Acordo Coletivo

Registro MTE SP009873/2025 · Solicitação MR050604/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 60 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Americana/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Americana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais para as determinadas funções segundo CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), para os empregados: Analista de cobrança; assistente de cobrança; Auxiliar de cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de cobrança; Encarregado de cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor de cobrança; Operador de cobrança; Operador de cobrança bancária e Operador de telecobrança e demais funções. Parágrafo primeiro: Aos empregados que cumprem jornada de trabalho de até 06h00 (seis horas) diárias, assegura-se salário mensal não inferior ao salário-mínimo vigente; Parágrafo segundo: Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais); Parágrafo terceiro: Aos empregados que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais); Parágrafo quarto: Aos empregados que exercem a função de COORDENADOR DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho em tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais); Parágrafo quinto: Aos empregados que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de julho de 2025, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva anterior, serão corrigidos na data-base, 1º de agosto de 2025, no percentual de 8,0% (oito por cento), a título de reposição salarial.

CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL

A empresa adiantará quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Parágrafo único: Caso o empregado não pretenda receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS VEDADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS/ ADICIONAL NOTURNO/ SALÁRIOS COMPOSTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.