Acordo Coletivo
Registro MTE SP009866/2025 · Solicitação MR050327/2025 · registrado em 17/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de vigilância e segurança privada, compreendendo segurança patrimonial, segurança pessoal , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de vigilância e segurança privada, compreendendo segurança patrimonial, segurança pessoal , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO / PISO NORMATIVO
O salário piso normativo das ocupações funcionais da atividade profissional, fica reajustado a partir de 1 º de julho / 2025, em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) em valores distintos nas ocupações, de acordo com a tabela abaixo: Cargo / Ocupação Funcional Salário Piso Normativo Total I –Agente de Segurança / Auxiliar de Serviços Gerais R$ 2.270,88 2.270,88 II – Agente de Segurança / Controlador de Páteo ou Armazém R$ 2.270,88 2.270,88 III – Agente de Segurança / Porteiro / Controlador de Acesso R$ 2.270,88 2.270,88 IV – Agente de Segurança / Vigia Diurno e Vigia Noturno R$ 2.270,88 2.270,88 V – Agente de Segurança / Recepcionista Jr. R$ 2.270,88 2.270,88 VI - Agente de Segurança / Auxiliar de Supervisão R$ 2.270,88 2.270,88 VII - Operador de Monitoramento / Operador de CFTV R$ 2.270,88 2.270,88 VIII - Agente de Segurança / Vigia Líder R$ 2.270,88 2.270,88 IX – Agente de Segurança / Recepcionista Bilíngüe R$ 2.270,88 2.270,88 X - Agente de Segurança / Porteiro Líder / Controlador de Acesso R$ 2.270,88 2.270,88 § 1 º – A modalidade salarial mensal com piso normativo, não permite reajuste proporcional nem compensação de aumento concedido a qualquer título, assegurando o direito de salário igual aos novos funcionários no curso do presente acordo, em igualdade de condições com os demais em atividade, acrescido do adicional de dupla função no que couber, constituindo a remuneração pela soma dos adicionais pagos com regularidade; § 2 º – O valor da fração do salário mensal, equivale a 1/30 avos por dia e 1/220 avos por hora comum, utilizados no cálculo da remuneração das horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida; hora extra; insalubridade; DSR’s; FGTS; 13 º salário; férias + 1/3 constitucional e outras verbas pagas com regularidade. § 3 º – Embora os empregados sejam contratados como agentes de segurança, a empresa efetuará o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Lei nº. 12.740/12, assegurando que referido adicional de periculosidade não configurará função de trabalho sem semelhante à de vigilante, pelo que, não se aplica aos agentes de segurança nenhuma garantia devida aos trabalhadores de vigilância representados em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, conforme cláusula quinta deste instrumento normativo.
CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO
O funcionário que substituir outro de remuneração superior à sua, terá direito ao salário de maior valor igual ao do substituído no período de até 60 dias, tornando-se efetivo o salário maior se a substituição for mantida após esse período.
CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO
A folha de pagamento mensal conterá todos os créditos dos funcionários referentes ao período de 1 º a 30 do mês, com seus títulos e valores, salário piso normativo, adicional de dupla função, quando devido; adicional noturno; horas noturnas reduzidas; horas extras; adicional de insalubridade, quando devido; DSR’s; FGTS; 13 º salário; férias + 1/3 e outras verbas regulares; § 1 º – O pagamento será efetuado no quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, com os descontos dos encargos inerentes, havendo atraso, o total da remuneração será corrigido pelo IPCA/IBGE, acrescido de multa diária de 1% e de juros de 1% ao mês e fração, limitados ao valor da obrigação principal. § 2 º – Quando for pago ao funcionário algum valor menor do efetivamente devido, a empresa efetuará a complementação imediata, assim como, pagará no dia 20 do mês, um vale quinzenal de 40% do salário piso da ocupação aos funcionários que solicitarem.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DIFERENCIADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOLERITE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.