Acordo Coletivo
Registro MTE SP009859/2025 · Solicitação MR038522/2025 · registrado em 17/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO DE NATAL
A Empresa concederá aos seus trabalhadores com vínculo CLT um VALE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL DE NATAL no valor correspondente a R$ 2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais) a título de benefício extra-salarial, assim entendendo aqueles que, por força de expressa disposição legal, não são considerados salários e não integram a remuneração dos trabalhadores, para nenhum fim de direito, inclusive tributários e previdenciários. Parágrafo Primeiro: O benefício será devido aos trabalhadores que possuam vínculo empregatício até o dia 30 de novembro do ano vigente, e o crédito em cartão de benefício ocorrerá no mês de dezembro do ano em curso. Parágrafo Segundo: O benefício será proporcional aos trabalhadores admitidos durante o ano e que possuam vínculo empregatício em 30 de novembro, à base de 01/12 avos para cada mês com frequência superior a 15 dias trabalhados. Parágrafo Terceiro: O benefício terá como valor mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais), independente da data de admissão do trabalhador. Parágrafo Quarto: A critério da Empresa e sem obrigatoriedade, conforme análise de desempenho ao longo do ano, os valores determinados como máximo e mínimo para o vale alimentação especial de natal podem ser revistos, podendo-se aplicar correção a maior.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO - PONTO POR EXCEÇÃO
É de interesse das partes a adoção do controle da jornada de trabalho por exceção, na forma do Decreto 10.854 de 10 de novembro de 2021 e a Portaria 671 de 08 de novembro de 2021, complementado pela Portaria 1255 de 27 de maio de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência; considerando o Parágrafo 5º da Cláusula da Jornada de Trabalho da Convenção vigente que prevê a adoção de sistemas alternativos de controle de frequência, mediante a elaboração de acordo coletivo; considerando a disposição do artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, juntamente com o Artigo 74 § 4º e Artigo 611-A, II e X da Consolidação das Leis do Trabalho, as partes decidem adotar o controle da jornada de trabalho por exceção, nos termos da Portaria 671 de 08 de novembro de 2021, complementado pela Portaria 1255 de 27 de maio de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência. Parágrafo Primeiro: Considera-se regime de "controle de ponto por exceção" a obrigatoriedade de marcação, apenas, dos eventos que demonstrem que a jornada normal não foi cumprida pelo trabalhador, a qualquer título, bem como daqueles em que sua duração excedeu ao normal (horas extraordinárias), por antecipação ou prorrogação. Outrossim, do momento da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará dispensado aos trabalhadores a entrega mensal do Controle de Ponto (internamente conhecida por Papeleta de Serviços Externos) e a assinatura do livro de ponto. Parágrafo Segundo: Considera-se jornada de trabalho integral ou normal a jornada contratual ou convencionada, inclusive o intervalo intrajornada, respeitado o limite legal. Parágrafo Terceiro: Pelo presente acordo o Trabalhador continuará exercendo a sua jornada normal de trabalho, mas sem a necessidade de anotar os horários de entrada e saída, sempre respeitando o limite de horas contratuais. Parágrafo Quarto: Na ocorrência de banco de horas, horas extras, faltas ou atrasos, o Trabalhador deverá preencher o formulário "Relatório de Ponto por Exceção", ou utilizar-se de outras ferramentas providas pelo Trabalhador, tais como plataforma eletrônica de lançamento de dados via portal intranet (website) no qual o próprio Trabalhador será o responsável pela inserção de informações referentes a sua jornada, mediante aprovação do Gestor da Área. Parágrafo Quinto: O formulário ou forma alternativa de apontamento de que trata o parágrafo anterior, preenchido e assinado/informado pelo Trabalhador, deverá ser entregue à área de Recursos Humanos da Empresa até o dia fixado para fechamento da folha de pagamento de salários, anexando eventuais atestados ou quaisquer outros documentos de justificativa, autorização ou abono. Parágrafo Sexto: A compensação das horas negativas de falta ao trabalho sem justificativa legal, podem ser compensadas através do Banco de Horas convencionado na Convenção Coletiva de Trabalho, desde que autorizadas pelo Gestor da Área. Parágrafo Sétimo: O Trabalhador será comunicado pela Empresa, antes do pagamento da sua remuneração, de qualquer ocorrência que ocasione a alteração de sua remuneração em virtude da adoção do sistema alternativo de controle da jornada de trabalho, através do fornecimento do “espelho de ponto”. Parágrafo Oitavo: São abrangidos pelo presente acordo todos os trabalhadores da empresa sujeitos a controle de jornada. Parágrafo Nono: A implantação do sistema de controle de ponto por exceção continuará permitindo à fiscalização checar a idoneidade do processo e dos lançamentos efetuados em folha de pagamento; além de poder checar o próprio impresso de exceções ao ponto, a Fiscalização do Trabalho poderá também checar as informações que foram lançadas em banco de horas. Parágrafo Décimo: A empresa poderá contar com o uso dos controles de acesso à EMPRESA como referência para as auditorias no controle de jornada. Caso isso ocorra, não torna o controle de acesso em ferramenta de controle de jornada, uma vez que a simples entrada do trabalhador na empresa não implica necessariamente em período à disposição do trabalhador. Parágrafo Décimo Primeiro: Para as disposições não tratadas no presente acordo permanece, desde que com ele compatível, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, na legislação esparsa ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho porventura celebrados.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIOS EXTRA-SALARIAIS
No ano de 2025/2026 a EMPRESA concederá a todos seus trabalhadores benefícios extrassalariais, assim entendendo aqueles que, por força de expressa disposição legal, não são considerados salários e não integram a remuneração dos trabalhadores, para nenhum fim de direito, inclusive tributários e previdenciários. Parágrafo Primeiro: Ao trabalhador será permitida a livre escolha de um dos itens elencados no parágrafo terceiro desta cláusula. Parágrafo Segundo: A escolha de benefícios diferentes por parte dos trabalhadores não constituirá, em hipótese alguma, fundamento para qualquer pleito de isonomia, judicial ou extrajudicialmente. Parágrafo Terceiro : No exercício do direito assegurado nesta cláusula, o trabalhador poderá optar por um dos seguintes benefícios extrassalariais: a) vale transporte; b) vale combustível; Parágrafo Quarto: O cálculo para crédito do Vale Combustível (Auxílio Transporte) obedecerá ao seguinte critério: Residência (Distância para o local de trabalho – em km) Litros de Gasolina por mês Residente em Piracicaba 70 Residentes em outras cidades até 30km ou que trabalham no Terceiro Turno (jornada semanal de 6 dias) 85 Residentes em outras cidades de 31 à 50km 110 Residentes em outras cidades superior a 51km 210 a) Trabalhadores que trabalham no Terceiro Turno (jornada semanal de 6 dias, receberão 85 litros); b) O fornecimento mensal terá como base 22 (vinte e dois) dias; c) Não haverá acréscimo no fornecimento em virtude de realização de horas-extras, sendo que nos casos de férias, o trabalhador continuará recebendo o benefício sem interrupção; d) Em casos de força maior ou situações emergenciais decretadas, o fornecimento pode ser interrompido e aplicado proporcionalmente conforme a necessidade. Parágrafo Quinto: Os benefícios extra-salariais de que trata essa cláusula não poderão ser fornecidos em moeda corrente. Parágrafo Sexto: Com exceção da assistência médico-hospitalar, não farão jus aos benefícios extrassalariais previstos nesta cláusula os trabalhadores que estiverem afastados e recebendo valores a título de auxílio-doença ou auxílio acidentário, pela Previdência Social, bem como as empregadas que estiverem em licença maternidade. Parágrafo Sétimo: Haverá uma coparticipação individual mensal do trabalhador em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário nominal, limitado a R$ 70,00 (setenta reais), que será descontado em folha de pagamento, tanto para optantes do Vale-Transporte quanto Vale Combustível. Parágrafo Oitavo: Os valores mencionados nesta cláusula serão corrigidos da seguinte forma: a) Vale transporte: valor de compra do benefício junto ao fornecedor; b) Auxílio combustível: valor pago pelo litro do combustível, conforme o preço médio da gasolina para a cidade de Piracicaba, apurado com base no dia 15 (quinze) de cada mês, pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) publicado pela ANP (Agência Nacional do Petróleo). Parágrafo Nono: A concessão do benefício previsto nesta Cláusula substitui aqueles previstos nas Convenções e/ou Acordos anteriormente pactuados. Parágrafo Décimo : A concessão do Vale Transporte ou Vale combustível poderá ser substituído no caso do advento de novo benefício ou política que venha a prover mesma natureza de suporte ao trabalhador para o desempenho de suas funções, como por exemplo na adoção de Teletrabalho ou Home Office.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA DE APLICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.