Acordo Coletivo
Registro MTE SP009851/2025 · Solicitação MR038344/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Industrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Diadema/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Industrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Diadema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES
As Partes ajustam que o pagamento da PLR 2025 ficará atrelado ao atingimento de metas quantitativas, estas divididas entre metas da área , que contemplam indicadores coletivos da área em que o empregado está inserido; e metas individuais , que levam em consideração o desempenho individual de cada empregado. O valor da PLR poderá ser de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) , caso 100% (cem por cento) das metas sejam atingidas. Na hipótese de não ser atingido o percentual de 100% (cem por cento) das metas, o trabalhador receberá a PLR em valor proporcional ao seu percentual de atingimento. 1º) Metas: Para os empregados da unidade fabril de Diadema, ficam ajustadas as seguintes metas: TIPO META PESO Metas da Área Eficiência Produção 15% Perdas 15% SAC 15% Meta Individual Absenteísmo Injustificado 55% As metas acima referidas deverão ser calculadas conforme racional previsto na tabela abaixo: META CÁLCULO Eficiência Produção % Eficiência Produção = Disponibilidade x Performance x Qualidade) *100 Perdas % Perdas = Descarte de Pães e massas / Pães produzidos + descarte de pães e massas) *100 SAC SAC (peças por milhão - ppm) = N° de reclamações SAC / n° unidades Absenteísmo Injustificado Nenhuma falta injustificada por parte do empregado no período avaliado As metas estipuladas, à exceção dos empregados abrangidos pelo Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinta, as Partes ajustam que as metas, constarão de instrumento próprio, denominado “Plano de Metas”, que seguirá anexo ao presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DATAS DOS PAGAMENTOS
Em 20 de dezembro de 2025, será pago o equivalente a 80% (oitenta por cento) da PLR apurada na parcial de novembro de 2025. O saldo remanescente de 20% (vinte por cento) do total será pago em 20 de fevereiro de 2026. Parágrafo Único – Somente receberá o adiantamento no dia 20 de dezembro de 2025 os empregados que estiverem ativos naquela data. Empregados afastados, exceto acidente de trabalho, demissionários ou desligados ao longo do ano de 2025 receberão os valores que lhes cabem em parcela única, no dia 20 de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVEIS
São elegíveis ao recebimento da PLR aqui regulamentada os trabalhadores contratados em regime CLT, que se ativaram na empresa no ano de 2025. Parágrafo Primeiro – Receberão a PLR na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, assim considerada a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados: 1º) empregados admitidos no ano de 2025; 2º) empregados demissionários ou desligados sem justa causa; 3º) empregados afastados que tenham trabalhado em algum momento durante o ano de 2025. 4º) Trabalhadores afastados por acidente de trabalho receberão de forma integral. Parágrafo Segundo – Não são elegíveis ao recebimento de PLR: 1º) Estagiários; 2º) Jovens Aprendizes, previstos no art. 429 e seguintes da CLT; 3º) Trabalhadores Temporários, regidos pela Lei nº 6.019/74; 4º) Empregados de terceiros; 5º) Empregados afastados que, ao longo de todo o ano de 2025, não exerceram suas atividades profissionais na empresa, exceto acidente de trabalho. 6º) Empregados demitidos no ano anterior. Parágrafo Terceiro – Para empregados que ocuparem cargos de especialista, liderança, gerência, diretoria e presidência, caso as metas anteriormente propostas sejam atingidas, nos termos de política própria, desenvolvida pela Wickbold, que estabelece indicadores de resultado e de desempenho individuais, dentre outras regras relativas ao tema, que são consideradas válidas para todos os fins, para estes trabalhadores, o valor devido a título de PLR será diferenciado, sendo que para o cômputo do valor total devido, serão considerados os valores já pagos, nos termos dos valores acima mencionados, para efeitos de compensação. Trabalhadores admitidos no ano de 2025, desligados e/ou afastados, exceto acidente de trabalho que receberão de forma integral, receberão a PLR de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS E ENCARGOS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
- CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETIVO.
- CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE APURAÇÃO DAS METAS E DA FORMA DE APURAÇÃO DOS RESULTADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEPOSITO NA SUPERINTENDENCIA DO TRABALHO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚCIA OU REVOGAÇÃO.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.