Acordo Coletivo

Registro MTE SP009850/2025 · Solicitação MR040844/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE FABRICACAO, BENEFICIAMENTO E TRANSFORMACAO DE VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS, FIBRAE LA DE VIDRO NO ESTADO DE SAO PAULO, com abrangencia territorial em Sao Bernardo do Campo/SP e Sao Paulo/SP , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE FABRICACAO, BENEFICIAMENTO E TRANSFORMACAO DE VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS, FIBRAE LA DE VIDRO NO ESTADO DE SAO PAULO, com abrangencia territorial em Sao Bernardo do Campo/SP e Sao Paulo/SP , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIOS DE TRABALHO

3.1 Os empregados abrangidos por este acordo, o qual manifestaram a concordância por maioria de votos, cumprem o horário de trabalho da diária (08h00 às 17h00), de segunda a sexta-feira.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

4.1 Os empregados abrangidos por este acordo cumprirão o horário de trabalho das 8:00 horas às 17:30 horas, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e refeição, de segunda-feira a sexta-feira, com folgas no sábado, domingo e feriado, resultando assim, com um acréscimo de 30 (trinta) minutos, além da jornada normal de trabalho. A prorrogação do horário de trabalho, tem como finalidade a compensaçäo dos dias de trabalho (dias pontes) que ocorrerem entre os dias de Descanso Semanal Remunerado-DSR e o dia de folga por motivo de feriado e vice e versa, ou seja, entre um dia de folga por motivo de feriado e os dias de Descanso Semanal Remunerado-DSR, durante o ano civil de 2025. Os minutos trabalhados sob o regime de compensação de pontes de feriados não serão considerados como horas extras para quaisquer efeitos jurídicos e näo seräo computados para fins de extrapolação dos limites legais de jornada, como o de 2 horas extras diárias e 10 horas por jornada. Säo 8 (oito) dias de 8 (oito) horas de trabalho, completando 64 (sessenta e quatro) horas, que serão compensados do dia 17/02/2025 a 27/08/2025. MÊS FERIADO DATA DO FERIADO DATA DO FERIADO HORAS A COMPENSAR MAR/2025 Carnaval 04/03/2025 - 3ª Feira 03/03/2025 -2ª Feira 8 horas MAI/2025 Dia do Trabalho 01/05/2025 - 5ª Feira 02/05/2025 - 6ª Feira 8 horas JUN/2025 Corpus Christi 19/06/2025 - 5ª Feira 20/06/2025 - 6ª Feira 8 horas NOV/2025 Consciência Negra 20/11/2025 - 5ª Feira 21/11/2025 - 6ª Feira 8 horas DEZ/2025 Natal 25/12/2025 - 5ª Feira 24/12/2025 - 4ª Feira e 26/12/2025 - 6ª Feira 16 horas DEZ/2025 Confraternizaçäo Universal 01/01/2025 - 4ª feira 31/12/2025 - 4ª Feira e 02/01/2026 - 6ª Feira 16 horas HRS A COMPENSAR: 64 HORAS

CLÁUSULA QUINTA - NOVOS EMPREGADOS

5.1 Aos empregados que vierem a ser contratados na vigência deste acordo, serão aplicadas as mesmas disposições constantes neste instrumento.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROMISSO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.