Acordo Coletivo
Registro MTE SP009848/2025 · Solicitação MR047830/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO , com abrangência territorial em Amparo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO , com abrangência territorial em Amparo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fixação do Salário Normativo, a partir de 1° de agosto de 2025. A partir de 1° de Agosto de 2025, aplicação do percentual de 6,00% (Seis por cento). Para as pedreiras de brita, no valor de R$ 2.159,00 (Dois mil, cento e cinquenta e nove reais) por mês, equivalentes a R$ 9,81 (Nove reais e oitenta e um centavos) por hora; a) Para os cargos de operadores de britagem, de rebritagem, de caminhões fora de estrada e operadores de máquinas, no valor de R$ 2.575,13 (Dois mil, quinhentos e setenta e seis reais) por mês, equivalente a R$ 11,70 (Onze reais e setenta centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários e demais vantagens pessoais serão corrigidos pela aplicação do Índice de 6,00% (Seis por cento) sobre os salários de 31 de julho de 2025, com vigência em 1° de agosto de 2025 ( vigorando até 31 de julho de 2026 ), permitindo-se compensar eventuais antecipações salariais porventura concedidas durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2024 - 2025, e a aplicação de proporcionalidade para aqueles trabalhadores admitidos no período de 1° de agosto de 2024 até 31 de julho de 2025. Os valores dos pisos normativos estão ajustados, com pequenos arredondamentos. A critério das empresas detentoras de políticas internas de cargos e salários fica facultada a aplicação ou não da proporcionalidade.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento dos salários e vales através de credito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato laboral.
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DA MULHER
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.