Acordo Coletivo

Registro MTE SP009846/2025 · Solicitação MR016102/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, ajudantes de motoristas e demais trabalhadores da área de transporte , com abrangência territorial em Embu das Artes/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, ajudantes de motoristas e demais trabalhadores da área de transporte , com abrangência territorial em Embu das Artes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DOS SALARIOS

O pagamento do salário deverá ser feito até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 10%, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

A empresa pagará a todos os seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados –PLR, o valor correspondente a R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) em duas parcelas iguais de R$700,00 (setecentos reais) cada, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no mês de outubro de 2024 e a segunda no mês de abril de 2025. Parágrafoprimeiro: Considerando as disposições da Lei n.10.101, de 19/12/2000, que faculta màs entidades sindicais patronais e profissionais celebrarem instrumentos coletivos para a fixação de critérios para a participação nos lucros e resultados das empresas, as entidades signatárias deste instrumento resolvem estabelecer como critério objetivo para o recebimento desta verba, pelos empregados representados pelo sindicato profissional,o menor índice de absenteísmo nas empresas a ser alcançado em todo o período de vigência deste acordo. Parágrafo segundo: Fica ajustado que a concessão da PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois semestres de vigência deste instrumento. Parágrafo terceiro: O empregado que faltar justificadamente no semestre não perderá o direito à parcela correspondente à PLR. Parágrafo quarto: O empregado que de forma injustificada se ausentar ao trabalho no semestre, perderá 10% (dezporcento) do valor da parcelada PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta injustificada. Parágrafo quinto: Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais. Parágrafo sexto: As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da Lei 10.101/2000, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se eles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo. Parágrafo sétimo: A entidade profissional se compromete a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável. Parágrafo oitavo: Para apuração do direito dos empregados ao recebimento da PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se com o termo inicial a data de 01/05/2024. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (P.L.R.) – MÊS DE ADMISSÃO MÊS DE ADMISSÃO DO EMPREGADO VALOR REFERENTE P.L.R. DE R$ 1.400,00 Maio/2024 R$ 1.400,00 Junho/2024 R$ 1.283,33 Julho/2024 R$ 1.166,67 Agosto/2024 R$ 1.050,00 Setembro/2024 R$ 933,33 Outubro/2024 R$ 816,67 Novembro/2024 R$ 700,00 Dezembro/2024 R$ 583,33 Janeiro/2025 R$ 466,67 Fevereiro/2025 R$ 350,00 Março/2025 R$ 233,33 Abril/2025 R$ 116,67 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (P.L.R.) – MÊS DE DEMISSÃO MÊS DE DEMISSÃO DO EMPREGADO VALOR REFERENTE P.L.R. DE R$ 1.400,00 Maio/2024 R$ 116,67 Junho/2024 R$ 233,33 Julho/2024 R$ 350,00 Agosto/2024 R$ 466,67 Setembro/2024 R$ 583,33 Outubro/2024 R$ 700,00 Novembro/2024 R$ 816,67 Dezembro/2024 R$ 933,33 Janeiro/2025 R$ 1.050,00 Fevereiro/2025 R$ 1.166,67 Março/2025 R$ 1.283,33 Abril/2025 R$ 1.400,00 Parágrafo nono: As contribuições devidas ao Sindicato Profissional, em razão da PLR, serão estabelecidas em Assembleia Geral da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Em conformidade aos artigos 59 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o disposto na Lei9.601/1998, as partes instituim o BANCO DE HORAS para os empregados dos do municipio de Embu das Artes, com contratos de trabalho em vigor, segundoos critérios e regras a seguir descritos. Parágrafo Primeiro: O BANCO DE HORAS terá por finalidade a compensação das horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticada sem regime de horas extras, observados os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho – ACT e das normas administrativas da empresa. Parágrafo Segundo: Para efeito do presente Acordo, a jornada regular de trabalho são aquelas estipulados no contrato individual de trabalho, excluídos o intervalo para refeição e descanso. Parágrafo Terceiro: Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada detrabalho, mediante o emprego de BANCO DE HORAS, é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos. Parágrafo Quarto: As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, serão computadas para fins de apuração do intervalo de onze horas entrejornadas. Parágrafo Quinto: Ao final de cada mês, após a adoção do banco de horas, será procedido oseguinte: 4. 5.1 - O saldo credor das horas extras acumuladas de 6 meses será pago, no próprio mês, caso não tenha havido a completa compensação; 5.2 - O saldo credor de bancodo mês, será levado a crédito do banco de horaspara compensação nos meses seguintes até o limite de 6 meses, conforme descrito no item 4.5.2. 5.3 - Decorrido o período de 6 meses da implantação do Banco de Horas as horas a crédito dos empregados deverão ser pagas, a título de horas extraordinárias com o adicional de 50%; os eventuais saldos devedores serão automaticamente debitados para compensação no período seguinte. 5.4 -No caso dos empregados cujos contratos de trabalho se extinguirem, ou sejam rescindidos, caso haja saldo devedor, este não poderá ser descontado na rescisão do contrato de trabalho. 5.5- Os trabalhos aos domingos e feriados, que não forem objeto de folga compensatória, não farão parte do banco de horas e, portanto, deverão ser pagos mensalmente da mesma forma como já se procede atualmente.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM PEGADAS INTERVALO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CUSTEIO SINDICAL
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS (ARTIGO 507-B DA CLT)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.