Acordo Coletivo
Registro MTE SP009838/2025 · Solicitação MR052243/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas na fabricação do álcool , com abrangência territorial em Brotas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas na fabricação do álcool , com abrangência territorial em Brotas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / DEMAIS SALÁRIOS
Os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo definidos, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. a) Os empregados com salários nominais até o limite mensal de R$ 14.428,28 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), vigentes em 30 de abril de 2025, terão os seus salários corrigidos em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2025; b) Os empregados com salários nominais acima de R$ 14.428,28 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), vigentes em 30 de abril de 2025, terão os seus salários acrescidos de uma parcela fixa no valor de R$ 793,56 (setecentos e novena e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro - A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base, entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, obedecerá ao critério de proporcionalidade de 1/12 para cada mês trabalhado no período, observado o teto salarial previsto nesta clausula. Parágrafo Segundo - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2025 passa a ser de R$ 1.863,42 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês seguinte ao vencido. A EMPRESA privilegiará o pagamento dos salários através de depósito em conta bancária, cabendo ao empregado o ônus de transformar, se for o caso, a conta salário em conta corrente, comprovando a modificação à EMPRESA. Excepcionalmente, o pagamento dos salários poderá ser feito mediante cheque, sempre da mesma praça ou local da prestação de serviço. Parágrafo Primeiro - Será considerado como período de apuração de verbas salariais devidas para fins de fechamento da folha de pagamento do mês, o período compreendido do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente. Parágrafo Segundo - A base de cálculo das horas trabalhadas será encontrada pelo divisor de 220 (duzentos e vinte) horas por mês, ressalvada a jornada de trabalho especial eventualmente prevista no contrato individual de trabalho do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
É obrigatório o fornecimento pela EMPRESA dos comprovantes de pagamentos individuais com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a sua identificação. A EMPRESA adota o sistema de pagamento por depósitos bancários, pelo que fica isenta de obter a assinatura de seus empregados nos respectivos recibos de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente para sua quitação o comprovante de depósito na conta corrente do empregado, possibilitando ao mesmo pleitear eventual diferença nos 30 (trinta) dias após a quitação. Parágrafo Único - A multa será especificamente 2% (dois por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativamente à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE APRENDIZES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIAS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAR / VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSÍDIO PARA DESPESAS COM ÓTICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSÍDIO PARA DESPESAS COM MEDICAMENTOS
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.