Acordo Coletivo
Registro MTE DF000493/2026 · Solicitação MR043727/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL Será fixado o piso salariai para admissão a partir de 01 de janeiro de 2026 em R$ 1.926,00 (HUM Mil NOVECENTOS E VINTE E SEIS REAIS).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
REAJUSTE O empregador concederá aos seus empregados reajuste salarial equivalente a 7% (SETE POR CENTO) , concedido a partir do salário de janeiro/2026, sobre o salário vigente em dezembro de 2025 e concedido a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Reajuste Sede Instituto Lucimar Malaquias Os Salários dos colaboradores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho serão reajustados na data base (01 de janeiro) e repassado integralmente aos salários dos colaboradores contratados no centro de custo (Folha de pagamento) da Sede do Instituto Lucimar Malaquias após o repasse de repactuação efetivada por todos os Órgãos aos quais o Instituto Lucimar Malaquias presta serviço terceirizado. Parágrafo único: As cláusulas econômicas serão revistas a cada ano na data base, “janeiro”.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
DATA DO PAGAMENTO Sem prejuízo das sanções penais, fica o empregador sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, posto a disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL AO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE HOMOLOGAÇÕES NO SENALBA/DF
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HABEAS DATA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA DE GALA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.