Acordo Coletivo
Registro MTE SP009837/2025 · Solicitação MR040791/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR RURAL , com abrangência territorial em Capela do Alto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR RURAL , com abrangência territorial em Capela do Alto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
GARANTIA MINIMA DE REMUNERAÇÃO.Convencionam expressamente as partes a fixação do piso normativo da categoria em R$ 1.653,71 (Hum mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos) mensais , com vigência a partir de 01 de Maio de 2025, sendo que todos os aumentos concedidos na presente cláusula, já contemplam a compensação das antecipações salariais concedidas no período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho anterior (maio/23 a abril/25), que será devido desde que o trabalhador cumpra integralmente a jornada mensal de 220 horas. Assim, considerando a existência do salário misto mensal, conforme previsto no presente cláusula, para fins de definição e apuração da eventual necessidade de complemento salarial, para garantia do piso normativo mensal fixado, convencionam as partes que este complemento, somente será devido, caso o resultado da soma dos valores resultantes da parte fixa (salário fixo mensal), acrescido aos valores resultantes da parte variável (produção), com seus respectivos adicionais, não alcance o valor estipulado para o mínimo mensal do piso normativo, observando ainda, o cumprimento da jornada mensal de 220 horas contratadas. Parágrafo Primeiro– Considerando o valor atual do Piso Normativo, observada as condições acima, O VALOR DA DIÁRIA corresponde a R$ 55,12 (Cinquenta e Cinco Reais e Doze Centavos), sendo R$ 32,4378 referente a parte da produção e R$ 22,6860, referente a parte do salário fixo. O VALOR DA HORA, corresponde a R$ 7,5166, sendo R$ 4,4235 referente a parte da produção e R$ 3,0931, referente a parte do salário fixo. Parágrafo Segundo– Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, ocorrendo majoração e fixação do Salário-Mínimo Nacional ou eventualmente Regional do Estado de São Paulo em valor superior ao PISO NORMATIVO previsto no parágrafo segundo da presente cláusula, fica desde já ajustado que a empresa adotará somente em relação a este, o valor que for maior para os empregados abrangidos por esse Instrumento Normativo a partir da vigência da Lei que fixou esse novo valor. Parágrafo Terceiro– Assim, considerando que na presente data, já é de conhecimento das partes o novo Salário Mínimo definido para o Estado de São Paulo, no valor mensal de R$ 1.804,00, com vigência a partir de 01/07/2025 , a empresa concederá uma Antecipação Salarial de 9,08% a ser aplicada sobre o valor do Piso Normativo atual previsto no parágrafo segundo da presente cláusula, para compensação em futura Data Base, que também terá vigência a partir de 01 julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
As diferenças salariais ou de benefícios decorrentes da aplicação do presente Instrumento Normativo, retroativas a maio de 2025, serão pagas juntamente com o salário do mês de junho/2025 a ser creditado no próximo dia 07/07/2025. Os pagamentos de salários serão efetuados através de crédito em conta bancária, cartão salário existente no mercado, a exemplo do Santander (conta super), Alelo, entre outros, ou em cheque nominal, preferencialmente nos dias 05 e 20 de cada mês, ou primeiro dia útil posterior, quando não houver expediente bancário, cujo depósito bancário servirá como recibo de quitação, para todos os fins de direito. Parágrafo Primeiro – As partes convencionam expressamente que em decorrência da remuneração ser calculada parcialmente na base de produção, para fins de fechamento, a produção realizada a partir do dia 23 de cada mês, poderá ser computado no fechamento da quinzena subsequente e, assim, sucessivamente, sem que essa condição, constitua qualquer violação contratual ou da legislação trabalhista, uma vez que inexiste qualquer prejuízo para o empregado. Parágrafo Segundo – As partes convencionam expressamente que todos os benefícios concedidos ao trabalhador rural, ainda que de forma gratuita, não integram o salário para todos os fins de direito, tais como exemplificando: transporte, seguro de vida em grupo, Epi’s, etc.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento de demonstrativo de pagamento ou documento similar , inclusive via sistema eletronico aplicativo disponivel no celular do empregado favorecido ,contendo a sua identificação da empregadora , data de pagamento discriminação da quantidade produzida e dos descontos efetuados . Alternativamente tambem poderá o recibo de salario ser disponibilizado via emissão de extrato bancario , vinculada a conta corrente do empregado que demonstrem os valores pagos nos respectivos meses tudo para garantir as informações dos valores creditados .
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO MISTO MENSAL VALOR DAS CAIXINHAS DE COLHEITA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS CRITÉRIO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE METAS - ATIVIDADE COLHEITA - SAFRA 2025/2026
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANA REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORMA DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABRANGENCIA CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIMENSOES INTERNAS DA CAIXA PADRÃO COLHEITA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.