Acordo Coletivo
Registro MTE SP009834/2025 · Solicitação MR045066/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento." , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento." , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que a empresa espontaneamente já concede ou venha a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como: convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida, auxilio alimentação, cesta básica de alimentos, auxilio educacional, ajuda de custo de qualquer espécie, abonos ou prêmios não previstos neste ACT, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada a adoção do Sistema de Compensação de Horas Suplementares (Flexibilização da Jornada de Trabalho) nas atividades da empresa que se mostrem compatíveis com esse sistema, como, por exemplo, em oficina, setor administrativo, setor de carga ou descarga, ainda que realizados na sede de tomadores de serviços, e outros. A administração será feita através do sistema de débito e crédito de horas, individualmente para cada funcionário envolvido, formando-se um sistema de compensação/flexibilização denominado BANCO DE HORAS. §1º - Fica acordado que os empregados signatários poderão eventualmente e quando houver estrita necessidade de serviço, laborar a mais em um dia, compensando essas horas suplementares com a consequente diminuição em outro dia, conforme dispõe o § 2° do artigo 59 da CLT. §2º - A ampliação da jornada deverá ser feita dentro das regras e limites da legislação trabalhista e respeitarão sempre o critério de razoabilidade, ficando assegurados intervalos destinados ao repouso e alimentação do Trabalhador. §3º - A base para compensação de Horas Suplementares trabalhadas de 2ª-feira à Sábado, será de 1:1 ou seja, para cada 1 (uma) hora de crédito, será compensada com 1 (uma) hora de débito. § 4º - Não será permitida a utilização do banco de horas (compensação) em domingos ou feriados. §5º - A compensação deverá ser feita em obediência ao prazo de 12 meses, prazo de vigência da CCT, da categoria. Decorrido este prazo, se houver horas de crédito acumuladas no banco, elas serão pagas ao empregado a título de horas extraordinárias, acrescidas do percentual previsto em lei. § 6º - Não será permitida a utilização do banco de horas em caso de turnos de revezamento. §7º - O saldo credor no Banco de Horas poderá ser aproveitado/compensado pelos empregados de diversas maneiras, negociadas sempre de comum acordo entre o empregado e a empresa, tais como: a) Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas. b) Folgas individuais negociadas de comum acordo com seu superior hierárquico imediato. c) Redução periódica da jornada de trabalho. §8º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que a compensação tenha ocorrido, o acerto será feito da seguinte forma: a) Caso tenha horas de débito do empregado, a empresa absorverá o saldo devedor não podendo descontar ou compensar futuramente. b) Caso haja horas de crédito do empregado, estas serão pagas com o acréscimo do adicional de horas extraordinárias, previsto na CCT, data-base vigente, sobre o valor da hora normal de trabalho. c) O presente acordo vigorará pelo mesmo prazo do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
1.1.- A jornada de trabalho do motorista será controlada pelo sistema de rastreamento instalado no veículo, nos termos em que dispõe o § 14º, do artigo 235-C, da CLT. 1.2.- Caberá ao motorista enviar as mensagens, via teclado, instalado no veículo, informando todos os eventos do dia, tais como: início ou reinício de viagem, parada para descanso, parada para almoço, carga ou descarga, pausas em barreiras alfandegárias, intervalos de descanso e término de viagem. 1.3.- Nos termos do artigo 235-B, III e artigo 235-C, § 14, o motorista é responsável pela exatidão das informações, devendo respeitar os intervalos legalmente estabelecidos e sua respectiva duração, estando, ciente de que o eventual descumprimento desta obrigação poderá acarretar medidas disciplinares aplicáveis desde a mera advertência, até a suspensão ou a rescisão do contrato por justa causa. 1.4.- As informações enviadas via sistema de rastreamento serão automaticamente importadas para um espelho de ponto que consolidará as informações e que, após, ser conferido e assinado pelo colaborador, será utilizado para compor a folha de pagamento, reconhecendo as Partes a fidedignidade de tais informações. 2.- Considerando que os motoristas se ativam no transporte de longa distância, as peculiaridades e especificidades do serviço/operação e as condições fornecidas pela empresa (veículos com cabine leito) e que os motoristas não executam quaisquer tarefas nos períodos de carga ou descarga do veículo, para estes trabalhadores serão aplicadas as seguintes disposições legais: Art. 235-C – possibilidade de prorrogação da jornada por até 04 horas extraordinárias; § 1º do art. 235-C – a jornada de trabalho será o tempo efetivo de condução do veículo e eventual tempo à disposição ao empregador devidamente informado no sistema de monitoramento do veículo, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso; § 2º do art. 235-C – o intervalo intercalar de 01h00 poderá coincidir com os intervalos de carga/descarga, ou demais paradas obrigatórias; § 4º do art. 235-C – o repouso e descanso do motorista poderá se dar no próprio veículo, ou em outro lugar, a critério do trabalhador. Se a empresa vier a fornecer alojamento, poderá o motorista optar por sua utilização; § 5º do art. 235-C – fica ajustada a compensação das horas extraordinárias, a qual observará o prazo máximo de 90 dias. As horas extras praticadas em um dia serão compensadas na mesma proporção das horas que faltarem para integrar a oitava hora diária realizadas no período de 90 dias. Eventual debito ou crédito será compensado no período subsequente. § 6º do art. 235-C – adicional noturno, quando for o caso, na forma do art. 73 da CLT; § 13º do art. 235-C – não há horário fixo de início e término da jornada, ou para gozo dos intervalos, sendo que os intervalos devem ser administrados pelo próprio motorista. § 14º do art. 235-C – o empregado é responsável pela exatidão das informações repassadas via sistema eletrônico (GPS) instalados nos veículos. § 16º - todas as disposições acima aplicam-se ao ajudante empregado nas operações em que acompanhar motorista. Art. 235-D - Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas. Considerando que a empresa efetua o pagamento das despesas de viagens (diárias de alimentação e pernoite) e que os veículos são dotado de cabine leito e kit cozinha, o gozo do intervalo referido no artigo 235-D poderá ser usufruído fora do domicílio do empregado, podendo o veículo ser usado como extensão da própria casa do motorista, ou ser estacionado no pátio de estacionamento da empregadora ou de empresas clientes. Portanto, os motoristas não têm obrigação de permanecer no veículo, nem mesmo obrigação de guarda do veículo ou da carga, uma vez que este contam com os seguros obrigatóiros previstos na Lei 11.442/2007. Portanto, fica claro que: § 3º do art. 235-D – a empresa não exige a permanência do motorista junto ao veículo em nenhuma etapa do transporte , e durante os intervalos ou pausas de espera para carga/descarga, e durante estes processos, ou em paradas em oficina, o motorista está dispensado do serviço, embora possa permanecer no veículo, nos termos do § 4º, do art. 235-C; § 6º do art. 235-D – o motorista se obriga a não comprometer a segurança rodoviária, ficando autorizado, no entanto, a conduzir o veículo até local seguro, sendo sua responsabilidade administrar os horários de viagem de forma a evitar o elastecimento da jornada além dos limites previstos neste acordo; As regras acima são aplicáveis à empresa, em razão de executar operações de transporte de cargas perecíveis (alimentos). Art. 235-F – Fica desde já autorizada a adoção da jornada de trabalho no regime de 12X36 (doze por trinta e seis), caso essa modalidade venha a ser considerada possível em algum tipo de operação
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
- CLÁUSULA OITAVA - DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA NONA - FUNDAMENTOS/ OBJETO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.