Acordo Coletivo
Registro MTE SP009829/2025 · Solicitação MR047530/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
A remuneração mensal básica dos empregados, não sofrerá qualquer alteração, por conta deste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
Acreditando na modernidade das relações entre o Capital e o Trabalho, as partes resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de débito e crédito, formando-se um “Banco de Horas”.
CLÁUSULA QUINTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está amparado pelo que dispõe o art. 59 da CLT, com redação estabelecendo que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES
- CLÁUSULA NONA - DO RELATÓRIO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACERTO DE CONTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.