Acordo Coletivo
Registro MTE DF000492/2026 · Solicitação MR039729/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL A ITALENTS concederá aos seus empregados 3,5 % (três virgula cinco por cento), incidentes sobre os salários, referente da data base MAIO/2026. Parágrafo Primeiro – Os reajustes concedidos espontaneamente a título de ganho real durante o período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 não serão compensados na data-base. Parágrafo Segundo – Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o ano imediatamente anterior à entrada em vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
DATA DO PAGAMENTO Fica a empresa acordante sujeita à multa conforme o índice de correção monetária, sobre o montante devido ao empregado, além dos juros legais e correção monetária, caso o salário destes não seja pago, ou seja, posto à disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO O salário base dos empregados das acordantes é previsto para a jornada de 44h semanais, ficando permitida a redução do salário base quando o empregado requerer a diminuição da sua carga horária, bem como quando, por motivos previamente justificados, a empresa acordante necessitarem diminuir a jornada do empregado. Parágrafo Primeiro – nas hipóteses acima acordadas será observado o salário base do mês anterior como base de cálculo para a redução proporcional do salário base. Parágrafo Segundo – na hipótese de diminuição da carga horária com redução do salário base, por iniciativa do empregador, o empregado será avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como será comunicado o sindicato acordante. Parágrafo Terceiro – Os auxílios eventualmente concedidos não integrarão a remuneração para quaisquer fins, inclusive para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como, não sofrerão a incidência e nem descontos do INSS e FGTS.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO – AUXÍLIO HOME OFFICE
- CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA NONA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA ADOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA NOJO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.