Acordo Coletivo

Registro MTE SP009826/2025 · Solicitação MR046604/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada 52 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motorista, ajudante de motorista, tratorista, operador de máquinas agrícolas automotivas, operador de empilhadeira de usinas de açúcar, de álcool, destilaria de álcool, de aguardente e condomínios de empregadores agrícolas independentes da área de atuação urbana ou rural; , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motorista, ajudante de motorista, tratorista, operador de máquinas agrícolas automotivas, operador de empilhadeira de usinas de açúcar, de álcool, destilaria de álcool, de aguardente e condomínios de empregadores agrícolas independentes da área de atuação urbana ou rural; , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de maio de 2025, é estabelecido o valor do SALÁRIO NORMATIVO igual a R$ 1.656,60 (um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) para motoristas, tratoristas e demais operadores de máquinas, correspondendo a R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e três centavos) por hora, que corresponde a um reajuste igual a 10,08772%. § 1º - Aos empregados não enquadrados nas funções abrangidas pelo salário normativo, igualmente a partir de 1º de maio de 2025, será concedido reajuste de 5,75% (cinco virgula setenta e cinco por cento) incidente sobre o salário contratual vigente no mês de maio de 2024, devendo ser aplicado proporcionalmente ao tempo de serviço àqueles admitidos após essa data base, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, assim considerado a fração igual ou superior a 15 dias. § 2º - Serão considerados compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - LIVRE NEGOCIAÇÃO

Os salários estabelecidos na cláusula "SALÁRIO NORMATIVO" serão objeto de livre negociação tão só na data base de 1º de maio de 2026, em permanecendo vigentes as regras da legislação vigente nesta data, salvo a hipótese do parágrafo único. Parágrafo Único –Na hipótese de ocorrer alteração na política governamental de salários, as partes se comprometem a negociar uma adaptação dos termos desta cláusula à mesma.

CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DE SALÁRIO E DE JORNADA

A empresa poderá promover, mediante negociação direta com o(s) empregado(s), à redução de salário e/ou de jornada de trabalho, porém, obrigar-se-á a conceder ao(s) empregado(s) estabilidade provisória com o objetivo de proteção do(s) mesmo(s) contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência deste instrumento coletivo, conforme estabelecido no art. 611-A, § 3º, da C.L.T.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PAGO EM CHEQUE - INTERVALO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.