Convenção Coletiva
Registro MTE SP009822/2025 · Solicitação MR051831/2025 · registrado em 16/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos trabalhadores nas indústrias de Cerveja e bebidas em geral , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Diadema/SP, Itapecerica da Serra/SP, Mauá/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos trabalhadores nas indústrias de Cerveja e bebidas em geral , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Diadema/SP, Itapecerica da Serra/SP, Mauá/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para o mês de abril de 2025, e os meses subsequentes, até nova negociaação coletiva, fica assegurado um salário normativo de R$ 2.567,18 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos) mensais, excluídos os menores aprendizes na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários percebidos pelos empregados em abril de 2024, será aplicado um aumento de 5,20% (cinco virgula vinte por cento) sobre os salários fixos mensais em geral ficando quitadas, para todos os efeitos, as majorações salariais no periodo de 01.04.2024 a 31.03.2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores das eventuais diferenças salariais do mês de abril de 2025, serão aplicados na folha de pagamento de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
O pagamento dos salários deverá se feito até o 5o. (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de pagamento de multa diária, equivalente a 01 (hum) dia de salário, salvo se o atraso decorrer de motivo de força maior devidamente comprovado.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIATAMENTO SALARIAL - VALE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA SALARIAL DE PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ALEM DO LEGAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.