Acordo Coletivo

Registro MTE SP009821/2025 · Solicitação MR052211/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada 19 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de serrarias , com abrangência territorial em Itararé/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de serrarias , com abrangência territorial em Itararé/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

A empresa EMBALATEC institui pelo presente instrumento o "PRÊMIO ASSIDUIDADE" destinado a premiar os funcionários de sua unidade em Itararé que mantenham a assiduidade no trabalho ao longo do mês. Faltas previstas no artigo 473 da CLT serão consideradas para efeito deste prêmio. O "PRÊMIO ASSIDUIDADE" será creditado mensalmente no dia 20 de cada mês, no cartão vale alimentação, conforme os seguintes critérios: O colaborador que apresentar até 8h de ausência, desde que justificada com atestado médico, receberá o valor de R$ 250,00 creditados em cartão alimentação; O colaborador que não apresentar nenhum tipo de ausência no mês (exceto tolerância de 40m / mês), receberá o valor de R$ 450,00 creditados no cartão alimentação. No período de férias, se o colaborador não ultrapassou 15 faltas (desde que comprovadas com atestado médico) no período aquisitivo de um ano, receberá o valor de R$ 450,00. Acima disto, será zerado o premio. OBS. - O prêmio assiduidade pactuado pelo presente instrumento não incorporará aos salários, nem tampouco haverá incidência de INSS ou quaisquer encargos trabalhistas. Para liderança: Produtividade – Se a produtividade do mês for igual ou maior: Fábrica I: 21 m³ Homem /Mês Serraria I (Vantec): 100% pinus - meta 3.000m³ mês 80% pinus e 20% eucalipto – meta 2.900 m³ 60% pinus e 40% eucalitpto – 2.700 m³ 40% pinus e 60% eucalipto – 2.500m³ 20% pinus e 80% eucalipto – 2.300 m³ Usinagem I - 1º turno - 120m³ homem/mês 2º turno - 120 m³ homem/mês Serraria II – (Schiffer) 100% pinus – meta 5000m³ 80% pinus e 20% eucalipto - 4800 m³ 60% pinus e 40% eucalitpto - 4600 m³ 40% pinus e 60% eucalipto - 4400m³ 20% pinus e 80% eucalipto - 4200 m³ Usinagem II - 1º turno - 150m³ homem/mês 2º turno - 120 m³ homem/mês Secagem - 7000m³ INCLUINDO os tratamentos. O Encarregado e/ou Líder do respectivo setor receberá no mês o valor correspondente a meta alcançada, conforme tabela abaixo, que integrará o Prêmio Metas : Encarregados e Líderes R$ 380,00 – 80% a 99% meta atingida R$ 450,00 – 100% a 109% meta R$ 550 – 110% a 119% meta R$ 650,00 - acima de 120%

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Fica implantado na empresa um banco de horas através do sistema de débito e crédito disciplinado neste instrumento. Comporão o “Banco de Horas” as jornadas de trabalho superiores ou inferiores aquela estabelecida em Convenção Coletiva da categoria em vigor. Estas horas serão acumuladas transformando-se em horas-crédito ou horas-débito para o empregado, e serão controladas individualmente. I - PROPORÇÃO PARA COMPENSAÇÃO As horas adicionais a jornada normal de trabalho realizadas, para efeito de compensação, sofrerão uma ponderação de acordo com a situação em que a mesma foi laborada. § 1º - As partes acordam que toda e qualquer hora adicional trabalhada, será creditada ao banco de horas de cada funcionário, com os seguintes percentuais ou proporção, para as horas laboradas de Segunda à Sábado: - 1h (uma) hora trabalhada por 1 (uma) de descanso; - 1h (uma) hora trabalhada e não descansada no trimestre correspondente, será paga como 1h30 (uma hora e trinta minutos) trabalhada. § 2º - Os trabalhos realizados aos domingos e feriados não serão computados no Banco de Horas, sendo assim pagos juntamente com a folha de pagamento do mês correspondente. II - LIMITES PARA CRÉDITO/DÉBITO . Cada um dos empregados poderá armazenar no “Banco de Horas” um teto de 20 (vinte) horas a mais a cada mês, estabelecendo-se um limite máximo individual a ser suportado pelo sistema a quantidade de 60 (sessenta) horas em cada período, de crédito por empregado, bem como um saldo negativo (débito) de no máximo de 44 (quarenta e quatro) horas por empregado. § único - O excedente das horas fixadas no caput será quitado juntamente com a folha de pagamento do mês. III - DEMONTRATIVO DO CRÉDITO/DÉBITO. Os controles das horas extras realizadas, bem como todas as movimentações ocorridas em cada trimestre no Banco de Horas serão assinados pelo empregado e pela empresa, ficando à disposição do mesmo ou de sua entidade profissional para as verificações que vierem a ser requisitadas. IV - ACERTAMENTO DO SALDO/DÉBITO. O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma: – Quanto ao saldo credor: a) com redução da jornada diária; b) com supressão do trabalho em dias da semana; c) mediante folgas adicionais; d) através do prolongamento das férias. e) excepcionalmente, o empregado poderá utilizar seu crédito antes do período de contabilização do Banco de Horas por motivo social reconhecido pela Empresa e mediante acordo prévio com sua supervisão, desde comunique com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas; – Quanto ao saldo devedor: a) Pela prorrogação das jornadas de trabalho; b) Pelo trabalho em dias de sábado, desde que avisado o trabalhador com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º - A prorrogação da jornada não poderá exceder de duas horas diária. § 2º - Poderão, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive dias “pontes” em véspera de feriado. No caso, a empresa dará ciência ao sindicato e aos empregados. § 3º - LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO/DÉBITO. O acertamento do crédito/débito de horas dar-se-á a cada TRIMESTRE observando o seguinte: a) – Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias. b) – Havendo débito do empregado será descontado em Folha sem acréscimo de horas extraordinárias. c) Quando o empregado pedir demissão ou for demitido por justa-causa e verificada a existência de débito, o valor das horas recebidas e não trabalhadas em razão do que ficou ajustado será compensado ou pago pelo empregado, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - ABRANGENCIA DO BANCO DE HORAS

O presente Banco de Horas aplica-se apenas aos funcionários do setor de ADMINISTRAÇÃO e MOTORISTAS

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (SABADO LIVRE)
  • CLÁUSULA OITAVA - OBJETO (ESCALA DE PORTARIA)
  • CLÁUSULA NONA - HORARIO DE TRABALHO (PORTARIA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA (PORTARIA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (PORTARIA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBJETO ESCALA DE CALDEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORARIO DE TRABALHO (CALDEIRA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (CALDEIRA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA (CALDEIRA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA (PORTARIA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.