Acordo Coletivo
Registro MTE DF000491/2026 · Solicitação MR039353/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS OPCIONAIS
CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 13%, CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88) resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue: CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. A EMPRESA reconhece o SINDICATOLABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: Tendo em vista os termos da LEI 13.419/2017, publicada no Diário Oficial da União de 14/03/2017 e da Cláusula Décima nona da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, fica a empresa acordante AUTORIZADA a cobrar, compulsoriamente nas notas de serviços prestados ou mercadorias vendidas aos seus clientes os SERVIÇOS DE GORJETAS OPCIONAIS sobre o valor dos serviços e/ou mercadorias. Parágrafo Primeiro – Art. 457 §3º DA CLT - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor sugerido pela empresa em suas notas de consumo, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Parágrafo Segundo – Art. 457 §4º DA CLT – A gorjeta mencionada no §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Parágrafo Terceiro – A empresa repassará a todos os seus empregados as quantias arrecadadas referentes à taxa de serviço opcional prevista na clausula 6ª da Convenção Coletiva da Categoria, cujo valor é de no mínimo 13%, após a retenção do percentual de 1,3% para custeio com despesas de Cartões de Credito e Débitos e demais despesas sobre as gorjetas e em seguida redistribuíra o restante das gorjetas arrecadadas entre todos os empregados na forma abaixo: CARGO PONTOS CAIXA JR. 1 CAIXA PLENO 1,5 CAIXA SENIOR 2 AJUDANTE DE BAR JR. 1 AJUDANTE DE BAR PLENO 1,5 AJUDANTE DE BAR SENIOR 2 BARMAN 4 AUXILIAR DE COZINA 1 AUXILIAR DE LIMPEZA 0,7 CHEFE DE BARMAN 5 CHEFE DE COZINHA 5 CHEFE DE SUSHI 5 COPEIRO 2 COZINHEIRO JR. 2 COZINHEIRO PLENO 2,5 COZINHEIRO SENIOR 3 CUMIM 2 ESTOQUISTA 0,5 GARÇOM JR. 4 GARÇOM PLENO 4,5 GARÇOM SENIOR 5 GERENTE 8 HOSTESS 2 MAITRE 6 PEIXEIRO 1 SOMMELIER 6 SUSHIMAN JR. 2 SUSHIMAN PLENO 3 SUSHIMAN SENIOR 4 Parágrafo Quarto – ESTIMATIVA DE GORJETAS - RECOLHIMENTO DE INSS e FGTS - O recolhimento do INSS e FGTS relativo à estimativa de gorjetas, será calculada com base em 30% do Salário Mínimo Nacional. Essa estimativa não é devida ao empregado servindo exclusivamente de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS pela empresa em favor do empregado. Parágrafo Quinto – Fica acordado que a empresa deverá constar no contracheque do empregado à estimativa de gorjetas para servir de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS. Parágrafo Sexto – SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA - Os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados não poderão sofrer qualquer tipo de redução. Parágrafo Sétimo – As gorjetas de caráter meramente opcional serão arrecadadas e distribuídas obedecendo à seguinte orientação: a) – A empresa deverá elaborar uma relação de nomes e função, contendo o total arrecadado e destinado a cada empregado. b) – Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário, da estimativa de gorjetas, bem como para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração, e especialmente, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas aos empregados na forma constante do presente acordo. c) – ATESTADOS e DEMAIS AFASTAMENTOS - Os empregados afastados para tratamento de saúde, bem como aqueles em quaisquer outras hipóteses de afastamento do trabalho, não participarão da distribuição e do recebimento das gorjetas durante o período em que perdurar o afastamento. d) – RETORNO DE FÉRIAS - Os empregados que recebem gorjetas, quando em gozo de férias receberão o pagamento das mesmas como se trabalhando estiverem. e) – FALTAS INJUSTIFICADAS e SUSPENÇÕES - Em caso de faltas injustificadas e Suspensões disciplinares os empregados não farão jus ao recebimento das gorjetas opcionais correspondentes aos dias de faltas, bem como relativo ao repouso semanal remunerado. Parágrafo Oitavo - ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa arcará integramente com os valores das contribuições sindicais de todos os seus empregados abrangidos pelo presente acordo, correspondente a 5%(cinco por cento) calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, e recolherá mensalmente em favor do sindicato acordante, para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais, o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia),Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, Infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Nono – As contribuições sindicais de que trata o parágrafo anterior, deverá ser recolhida pela empresa ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente, na conta do SECHOSC/DF - BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. PIX nº 00.721.175/0001-98 . Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante de pagamento acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. Parágrafo Décimo – O valor acima estipulado estará sujeito à correção, conforme índices e valores estipulados em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo Primeiro – REPIQUE - Fica acordado que as gorjetas espontâneas pagas em Cartão de Credito e debito pelos clientes além dos valores já sugeridos nas notas de consumo, se somará ao montante das gorjetas arrecadas, e as pagas em espécie ou PIX ficará para o trabalhador (a) que atendeu o cliente, tendo esses valores natureza indenizatória, não incorporando ao salário para qualquer efeito legal. Parágrafo Décimo Segundo – DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS - Fica a empresa obrigada a divulgar mensalmente o valor total da arrecadação das GORJETAS apurada mensalmente, em local de fácil acesso aos empregados, e enviar ao sindicato profissional a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no presente acordo, no Email constante no parágrafo nono. Parágrafo Décimo Terceiro – Fica acordado ainda que a empresa poderá pagar as GORJETAS através de depósitos em conta salário ou corrente dos empregados, sem prejuízo de outra forma de pagamento legalmente acordada. Parágrafo Décimo Quarto – Dessa forma, fica acordado nos termos do art. 611-A, inciso IX da CLT e autorizado pela Assembleia Geral dos Trabalhadores a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, onde os trabalhadores pleitearam o controle e gestão de seus próprios recursos, bem como o recebimento das mesmas. Assim sendo, aprovaram o presente na forma de recebimento por estimativa, renunciando recebe-las em folha de pagamento. Nesses termos o recolhimento de INSS e FGTS será efetuado pela empresa referente à estimativa de gorjeta com base nos percentuais descritos no Parágrafo Quarto da Presente Cláusula, tendo como base o valor do Salário Mínimo Nacional. Parágrafo Décimo Quinto – Os trabalhadores, recebendo as gorjetas, ficam cientes de que as gorjetas não deterão natureza salarial, ou seja, não haverá incidência em Férias, Décimo Terceiro e demais Verbas Rescisórias. Parágrafo Décimo Sexto – Dessa forma, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo assinarão o documento e possuirão uma via do mesmo, assim como deverá ser entregue a todo novo trabalhador que vier a ingressar na empresa após a celebração e durante a vigência do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
A carga horária do empregado poderá também ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que reposta pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere à cláusula primeira. Essa redução poderá ser feita gradualmente, reduzindo-se horas de trabalho em dias de menor atividade, ou até mesmo, a critério da empresa, reduzindo-se toda a jornada diária, situação sempre em que o empregado será dispensado por um dia ou mais, dependendo de suas atividades. Também poderá a empresa, com o sistema de banco de horas, praticar a compensação antecipada, que permitirá a redução da jornada diária de trabalho, para reposição futura, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispensando, conforme o caso, o empregado, mais cedo ou este podendo começar o trabalho mais tarde. Parágrafo Primeiro : As horas acumuladas no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras, nas seguintes circunstâncias: 1) Caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; 2) Afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 3) Quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 40 (quarenta) horas mensais; 4) No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Segundo : Os empregados que até a presente data, ainda estiverem devendo horas à empresa, caso não sejam compensadas no prazo máximo de 180 dias, a contar desta data, ficam automaticamente dispensados de repô-las. Parágrafo Terceiro : A empresa não poderá descontar horas negativas no caso de desligamento do empregado. Parágrafo Quarto: O controle da jornada de trabalho do empregado deverá ser através de relógio de ponto, preferencialmente. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato, e o empregado terá a cópia deste lançamento. Parágrafo Quinto: Através deste sistema de BANCO DE HORAS, o empregado de comum acordo com a empresa, poderá acumular suas horas e não as compensar dentro do prazo estipulado, mas, num outro momento que for mais oportuno ou do seu interesse, nesses casos deverá ser formalizado o pedido através de documento. Parágrafo Sexto : COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO . A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas em até 180 (cento e oitenta dias) após a sua realização, de comum acordo entre as partes. Caso contrário, findo este prazo, as mesmas serão pagas aos empregados em contracheque acrescidas de 50%. Parágrafo Sétimo: No período de 30 dias, se ultrapassarem o limite de 40 horas dentro do mês, as demais horas deverão ser pagas ao empregado no último dia útil do mês em curso acrescidas de 50%. Parágrafo Oitavo: Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas trabalhadas e ainda não compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. Parágrafo Nono : O intervalo para repousos e refeições deverá ser respeitado, não sendo considerado para os fins de Banco de Horas. Parágrafo Décimo : Os eventuais atrasos ou faltas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Décimo Primeiro: Fica estabelecido que uma hora extra trabalhada, corresponderá à uma hora e trinta minutos de descanso no banco de horas. Parágrafo Décimo Segundo: A empresa fornecerá ao empregado à segunda via do comprovante do número de horas trabalhadas. Parágrafo Décimo Terceiro: As horas extras trabalhadas e acumuladas no banco de horas deverão, no prazo máximo da vigência do presente acordo, ser compensadas ou pagas em dinheiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SERVIÇOS EXTRAS.
Fica acordado entre trabalhadores e empresa que os Serviços Extras além da jornada habitual contratual, serão pagos com no mínimo o valor do dia trabalhado em dobro. Parágrafo Primeiro – Os serviços extras a que se refere o caput desta cláusula, quando realizados de forma esporádicos dentro do estabelecimento do empregador, por trabalhadores que não compõe o seu quadro regular de trabalho, deverão ser previamente acordados os valores entre trabalhador e empresa, ficando proibido que dos valores pagos, serem deduzidos do montante das gorjetas arrecadas dos empregados. Parágrafo Segundo – Os pagamentos de serviços extras não possuem natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal , tendo em vista a excepcionalidade dos serviços pelas partes acordantes.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS TRABALHADOS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRINCÍPIO DA ADESÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.