Convenção Coletiva
Registro MTE SP009815/2025 · Solicitação MR050172/2025 · registrado em 16/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Itapevi/SP, Osasco/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Itapevi/SP, Osasco/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Fica assegurado a partir de 01/11/2024 aos trabalhadores da categoria abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário normativo mensal de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). PARÁGRAFO ÚNICO: O salário normativo será corrigido nas mesmas épocas e pelos mesmos índices estabelecidos na cláusula 4 a (quarta) desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 01/11/2024 pelo percentual único de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), negociado e ajustado pelas partes para o período compreendido entre 01/11/2023 a 31/10/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que ainda não concederam nenhum aumento aos seus empregados, poderão pagar as diferenças decorrentes do percentual de 4,60% (quatro virgula sessenta por cento), ora negociado e devido a partir de 01/11/2024, juntamente com o salário do mês de junho de 2025, sem quaisquer penalidades ou atualizações. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que concederam aos seus empregados aumento inferior, se obrigam a integralizar e pagar as diferenças devidas em relação ao reajuste decorrente do percentual de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), devido a partir de 01/11/2024, juntamente com os salários do mês de junho de 2025, também sem quaisquer penalidades ou atualizações.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os aumentos voluntários ou compulsórios concedidos no período de 01/11/2023 a 31/10/2024, salvo os decorrentes do término de aprendizagem, transferência, implemento de idade, promoção e equiparação salarial.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS PROMOÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ADMISSÕES APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA OITAVA - DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OFFICE BOY
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.