Acordo Coletivo
Registro MTE SP009811/2025 · Solicitação MR048659/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Itirapina/SP e Rio Claro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Itirapina/SP e Rio Claro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Piso salarial em 01/03/2025 será de R$ 1.804,00 (mil, oitocentos e quatro reais).
CLÁUSULA QUARTA - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial mínimo de 10% (dez por cento), garantido a partir do primeiro dia da nova função.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores serão reajustados com o percentual de 4 % (quatro por cento) , a partir de 01/03/2025 sobre os salários vigentes em 28/02/2025, compensando-se todos os reajustes espontâneos e os de lei, exceto os decorrentes de acordo coletivo de trabalho, promoção, equiparação salarial, substituição, transferência e término de aprendizagem, concedidos no período. Parágrafo Único: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagas pela empresa nas folhas de pagamento de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de forma destacada sob o título: “DIFERENÇA ESTABELECIDA NO ACT MARÇO/2025”. A correção salarial dos empregados admitidos após 1º de março de 2024 até 28 de fevereiro de 2025, vigorará a partir de 1º de março de 2025, compensando-se as antecipações pagas por liberalidade do empregador, obedecerá ao seguinte critério: sobre o salário de admissão do empregado contratado para função sem paradigma, será aplicada a seguinte tabela: MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL A APLICAR EM MARÇO/25 Março/24 4,00% Abril/24 3,37% Maio/24 3,33% Junho/24 3,00% Julho/24 2,67% Agosto/24 2,33% Setembro/24 2,00% Outubro/24 1,67% Novembro/24 1,33% Dezembro/24 1,00% Janeiro/25 0,67% Fevereiro/25 0,33%
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDENCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCIDENCIA NOS DSR`S
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.