Acordo Coletivo

Registro MTE SP009810/2025 · Solicitação MR040930/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas: FUNÇÃO ANO 2025 Almoxarife R$ 1.774,24 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.609,08 Auxiliar de Eletricista R$ 1.609,08 Auxiliar de Lubrificador de Veículos R$ 1.609,08 Auxiliar Mecânico I R$ 1.609,08 Borracheiro I R$ 1.989,55 Borracheiro II R$ 2.342,21 Coordenador de Transporte ou Produção R$ 3.685,52 Eletricista de Autos I R$ 1.989,55 Eletricista de Autos II R$ 2.463,44 Encarregado de Manutenção I R$ 2.190,26 Encarregado de Manutenção II R$ 2.679,85 Encarregado de Produção R$ 2.679,86 Encarregado de Serviços I R$ 2.327,15 Encarregados de Serviços (Colheita/Transporte) II R$ 2.679,86 Instrutor de Motorista R$ 2.679,86 Lavador de Veículos R$ 1.609,08 Lubrificar de Veículos I R$ 1.609,08 Lubrificar de Veículos II R$ 2.342,21 Mecânico de Autos e Máquinas Agrícolas I R$ 1.989,55 Mecânico de Autos e Máquinas Agrícolas II R$ 2.462,37 Motorista Carreteiro R$ 2.679,86 Motorista I (bate/volta; descarga/manobrista) R$ 2.342,21 Motorista de transporte de passageiro R$ 1.813,81 Op. de Máquinas Agrícolas (Uniport- aplicador de herbicidas) R$ 2.342,21 Op. de Máquinas Agrícolas I R$ 1.814,23 Op. de Máquinas Agrícolas II R$ 2.342,21 Op. de Máquinas Agrícolas III R$ 2.679,86 Op. de Máquinas Pesadas I R$ 2.342,21 Op. de Máquinas Pesadas II R$ 2.679,85 Soldador I R$ 1.838,84 Soldador II R$ 2.462,37 Técnico de Segurança do Trabalho R$ 1.964,41 Torneiro Mecânico I R$ 1.609,08 Torneiro Mecânico II R$ 2.462,37 Vigia R$ 1.609,08 Observações: 1) Operador de Máquinas Agrícolas compreende as atividades com trator para cultivo, trator para aplicação de herbicidas, trator com carregadeira, trator com reboque, trator com transbordo, plantadoras de cana e colhedoras de cana. 2) Operadores de máquinas pesadas compreende as atividades com motoniveladora, pá carregadeira, escavadeira e máquina esteira. 3) O empregado que exercer a função de motorista (carreteiro), por exercer a respectiva função predominantemente no meio rural, não se equipara à função de bitrem, tritrem, rodotrem, treminhão e semi-reboque do tipo cegonha, os quais possuem normas próprias. PARÁGRAFO ÙNICO : Nas demais funções, não relacionadas no quadro acima, terá como base salarial o mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Por força da livre negociação estabelecida entre às partes, facultada pela legislação salarial em vigência, restou acordado reajuste salarial de 6% (seis por cento), a serem aplicados aos salários a partir de 01 de maio de 2025, restou estabelecido que os pagamentos de diferenças salariais retroativas referente aos meses de 05 e 06/2025, será quitado até 05º dia útil do mês de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, cujo período de apuração da folha de pagamento poderá ocorrer no período compreendido entre os dias 21 de cada mês até o dia 20 do mês seguinte, ficando o remanescente não quitado, com exceção do salário, para serem pagas no mês subsequente, sem que isso represente atraso de pagamento para qualquer efeito. Entretanto, correndo o atraso do pagamento, o Empregador infrator em multa de 1% (um por cento) do salário normativo a favor de cada empregado prejudicado, por dia de atraso.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO/DSR
  • CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIAÇÃO - " GRATIFICAÇÃO HORAS IN ITINERE"
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.