Acordo Coletivo

Registro MTE SP009808/2025 · Solicitação MR045005/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 85 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Biritiba Mirim/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Salesópolis/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP e Taboão da Serra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Biritiba Mirim/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Salesópolis/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP e Taboão da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos trabalhadores da categoria abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01/05/2025, o salário normativo bruto mensal de R$ 2.348,13 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e treze centavos). Os valores retroativos dos meses de maio/2025 e junho/2025 serão pagos na folha de pagamento de julho/2025. Parágrafo Único: Ficam excluídos desta garantia os menores aprendizes, na forma da lei e deste acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Acordam as partes em aplicar o seguinte reajuste salarial à categoria profissional: A partir de 01/05/2025 , os empregados receberão o reajuste salarial correspondente ao percentual negociado, sendo de 5,50 % (cinco vírgula cinquenta por cento), calculados sobre os salários de 30 de abril de 2025; Parágrafo primeiro: Considerando-se a data de assinatura do presente Acordo, as empresas deverão pagar os benefícios concedidos, juntamente com a folha de pagamento do mês de julho/2025, ressalvadas as condições mais favoráveis. Para os empregados demitidos a partir de 01 de maio de 2025, as diferenças salariais e de benefícios deverão ser processadas através de uma rescisão complementar, em respeito as regras instituídas pelo E-social. Parágrafo segundo: Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, excetuados os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza, sendo que sobre os salários resultantes destes últimos fatores não compensáveis incidirá o aumento estipulado nesta cláusula. Parágrafo terceiro: O reajuste salarial previsto na Cláusula Quarta para os empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios: a) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma deverá ser aplicado o mesmo percentual concedido ao paradigma, desde que não se ultrapasse o menor salário da função; b) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e para empresas constituídas após a data-base deverão ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se como mês de serviço as frações superiores a 15 (quinze) dias, após as compensações de que trata esta cláusula, desde a admissão, se for o caso, cumprido o limite máximo (teto) indicado neste instrumento, de forma proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês. Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas. Parágrafo primeiro: Os gastos efetuados com a aquisição de produtos de empresa ou com sistemas de convênios equivalentes, autorizados pelos empregados, poderão ser compensados para os efeitos desta cláusula. Parágrafo segundo: Caso o dia 20 coincida com sábado, o pagamento será efetuado na sexta-feira; domingos e feriados, o pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente.

Mais 80 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERROS NOS PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS AO DSR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 68…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.