Convenção Coletiva
Registro MTE DF000490/2026 · Solicitação MR045642/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo - Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo - Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO DOS FRENTISTAS, TROCADORES DE ÓLEO, VIGIAS E PESSOAL DE
Os salários e pisos vigentes na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 serão corrigidos mediante aplicação do percentual de 7,15% (sete vírgula quinze por cento), a partir de 1º de março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário base de ingresso do frentista, do trocador de óleo, vigias, pessoal de escritório e loja de conveniência, sofrerá em 1º de março de 2026 o reajuste de 7,15% (sete vírgula quinze por cento) sobre os salários praticados na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, ficando assim fixado em R$ 1.692,77 (um mil, seiscentos noventa e dois reais, e setenta e sete centavos), excluindo o adicional de periculosidade, e em R$ 2.200,60 (dois mil e duzentos reais e sessenta centavos) incluindo o adicional de 30% de periculosidade. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ná hipótese do salário mínimo legal venha a superar o salário base de ingresso previsto no caput desta cláusula, este será automaticamente elevado ao valor do salário mínimo vigente, permanecendo tal equiparação enquanto perdurar essa condição. Para fins de futuras negociações coletivas e aplicação de reajustes salariais, a base de cálculo permanecerá sendo o salário convencionado no caput desta cláusula, atualizado pelos reajustes previstos em instrumentos coletivos subsequentes, não se incorporando à estrutura salarial da categoria eventual majoração decorrente exclusivamente da elevação do salário-mínimo legal. PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador que ja concedeu reajustes a partir de 01/03/2026, poderá compensar os valores, observando sempre os pisos salarias definidos nesta clausula. PARAGRAFO QUARTO - De acordo com o artigo 193, inciso I, da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, em virtude do risco acentuado e da exposição permanente do trabalhador a agentes inflamáveis e explosivos, as atividades em postos de combustíveis. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. PARAGRADO QUINTO - Os trabalhadores beneficiados com o adicional de periculosidade incorporados aos salários de ingresso fazem expressa opção por este adicional, na forma do art. 193, §2º, da CLT, uma vez que constitui melhor vantagem que eventual direito ao adicional de insalubridade.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO DOS LAVADORES, ENXUGADORES BORRACHEIROS, SERV GERAIS
O salário de ingresso dos ocupantes dos cargos de LAVADORES, ENXUGADORES, BORRACHEIROS, SERVIÇOS GERAIS e demais integrantes da categoria, que estejam vinculados à atividade do comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, não mencionados nas cláusulas terceira, da presente convenção coletiva de trabalho, será reajustado em 1º de março de 2026 para o valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica garantido adicional de 30% de periculosidade para os trabalhadores que já recebiam até 29 de fevereiro de 2020. PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que já recebe valor adicional de periculosidade, não poderá acumular o valor de insalubridade. PARÁGRAFO TERCEIRO - Ná hipótese do salário mínimo legal venha a superar o salário base de ingresso previsto no caput desta cláusula, este será automaticamente elevado ao valor do salário mínimo vigente, permanecendo tal equiparação enquanto perdurar essa condição. Para fins de futuras negociações coletivas e aplicação de reajustes salariais, a base de cálculo permanecerá sendo o salário convencionado no caput desta cláusula, atualizado pelos reajustes previstos em instrumentos coletivos subsequentes, não se incorporando à estrutura salarial da categoria eventual majoração decorrente exclusivamente da elevação do salário-mínimo legal.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE INGRESSO DO CHEFE DE PISTA (SUBGERENTE)
O salário de ingresso dos ocupantes do cargo de Chefe de Pista (Subgerente) corresponderá ao valor de um salário de ingresso do FRENTISTA, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento). PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional de periculosidade 30% será pago conforme legislação vigente no caso do direito comprovado.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE INGRESSO DO GERENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS DOS EMPREGADOS QUE RECEBEM ACIMA DOS SALÁRIOS DE INGRESSO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMAIS DOCUMENTAÇÕES A SEREM APRESENTADAS PARA HOMOLOGAÇÃO DE …
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DO VIGIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIMITE DO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGADO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS E H…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.