Convenção Coletiva
Registro MTE SE000191/2025 · Solicitação MR056703/2025 · registrado em 19/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, representada pela entidade LABORAL e das empresas representadas pela entidade PATRONAL , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, representada pela entidade LABORAL e das empresas representadas pela entidade PATRONAL , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DOS REAJUSTES
O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força desta CONVENÇÃO : I- PISO DE R$: 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais ) para todos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho com admissão a partir de 01/05/2025. II- PISO DE R$: 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) para todos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho com admissão até 30/04/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para aqueles que percebem o piso I(um), após 12 meses de exercício trabalhado na mesma empresa, estes de forma obrigatória passarão a receber o piso II(dois). PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que percebia acima dos pisos salariais expostos acima, estes terão seu piso salarial reajustado a partir de 01.05.2025 em 6,0% (seis por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão compensadas todas as antecipações percentuais legais e/ou espontâneas concedidas pela empresa, a partir de 01/05/2025.
CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÃO SINDICAL
Fica estabelecido por força desta convenção que as empresas pagarão de forma obrigatória a seus empregados (as) a premiação sindical em virtude do aumento salarial referente à diferença de salário dos meses de maio, junho, julho e agosto 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido pagamento terá caráter indenizatório , não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fará jus ao recebimento da premiação sindical todos aqueles trabalhadores e trabalhadoras que estiverem em dia com as suas contribuições assistenciais. PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas terão a opção de efetuar o pagamento da premiação sindical parcelado em duas vezes, sendo 50%(cinquenta por cento) até dia 10 do mês de outubro de 2025 e a segunda parcela até dia 10 do mês de novembro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados (as) desligados(as) nos meses citados nesta cláusula, estes farão jus ao recebimento da premiação sindical.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento do correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor salário recebido , até no máximo o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO PARA PREENCHIMENTO DE QUOTAS DE APRENDIZES E DE…
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.