Convenção Coletiva

Registro MTE SE000191/2025 · Solicitação MR056703/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, representada pela entidade LABORAL e das empresas representadas pela entidade PATRONAL , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, representada pela entidade LABORAL e das empresas representadas pela entidade PATRONAL , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DOS REAJUSTES

O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força desta CONVENÇÃO : I- PISO DE R$: 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais ) para todos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho com admissão a partir de 01/05/2025. II- PISO DE R$: 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) para todos os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho com admissão até 30/04/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para aqueles que percebem o piso I(um), após 12 meses de exercício trabalhado na mesma empresa, estes de forma obrigatória passarão a receber o piso II(dois). PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que percebia acima dos pisos salariais expostos acima, estes terão seu piso salarial reajustado a partir de 01.05.2025 em 6,0% (seis por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão compensadas todas as antecipações percentuais legais e/ou espontâneas concedidas pela empresa, a partir de 01/05/2025.

CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÃO SINDICAL

Fica estabelecido por força desta convenção que as empresas pagarão de forma obrigatória a seus empregados (as) a premiação sindical em virtude do aumento salarial referente à diferença de salário dos meses de maio, junho, julho e agosto 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido pagamento terá caráter indenizatório , não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fará jus ao recebimento da premiação sindical todos aqueles trabalhadores e trabalhadoras que estiverem em dia com as suas contribuições assistenciais. PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas terão a opção de efetuar o pagamento da premiação sindical parcelado em duas vezes, sendo 50%(cinquenta por cento) até dia 10 do mês de outubro de 2025 e a segunda parcela até dia 10 do mês de novembro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados (as) desligados(as) nos meses citados nesta cláusula, estes farão jus ao recebimento da premiação sindical.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento do correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor salário recebido , até no máximo o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO PARA PREENCHIMENTO DE QUOTAS DE APRENDIZES E DE…
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.