Acordo Coletivo
Registro MTE SE000189/2025 · Solicitação MR027830/2025 · registrado em 17/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) compreendidas no plano da CNTI , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) compreendidas no plano da CNTI , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que o piso da categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo, não será inferior ao salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS
Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, desde que haja autorização prévia e por escrito por parte destes, decorrentes de planos de assistência odontológica, médico–hospitalar, plano telefônico e inclusive adiantamento do que trata o artigo acima citado, em benefício destes e/ou de seus dependentes.
CLÁUSULA QUINTA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Fica definido, nos termos do art. 611-A, inciso V, da CLT, que se enquadram como funções de confiança os cargos/funções atuais, bem como os que vierem a ser criados e estejam enquadrados nos mesmos padrões de responsabilidade atribuída aos ocupantes de cargo de liderança/confiança a seguir descritos: Gerentes, Coordenadores, Supervisores, Encarregados e Engenheiros
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NORMAS INTERNAS DA EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO POR MEIO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO (TURNO MISTO DE REVEZAMENTO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONCLUSÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.