Convenção Coletiva
Registro MTE SE000188/2025 · Solicitação MR057097/2025 · registrado em 16/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis (2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Plano da CNTC) , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis (2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Plano da CNTC) , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTES SALARIAIS
A partir de 1º de agosto de 2025, fica garantido a todos os empregados em Empresas de Contabilidade os Pisos Salariais, da seguinte forma: a) R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para os empregados em Empresas de Contabilidade, Auxiliar do Setor Contábil, Auxiliar do Setor Fiscal, Auxiliar do Setor Pessoal. b) R$ 1.897,52 (mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) para os empregados Assistente do Setor Contábil, Assistente do Setor Fiscal, Assistente do Setor Pessoal. c) R$ 2.086,96 (dois mil e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos) para os empregados Analista Contábil, Analista de Pessoal, Analista Fiscal. d) R$ 2.261,68 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) para os empregados Técnico em Contabilidade. e) R$ 3.172,36 (três mil, cento e setenta e dois reais e trinta e três centavos) para os empregados Contadores.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a todos os seus empregados, comprovantes de pagamento de salários e remunerações, com discriminações das comissões, horas extras, adicionais, repouso remunerado, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS POR FUNÇÃO OU RESPONSABILIDADES
Aos Contadores que exercerem funções de gerência ou responsabilidade técnica receberão os adicionais conforme parágrafos abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Ao contador responsável técnico junto ao Conselho de Contabilidade será devido o adicional de 20% (vinte por cento), sobre o seu salário-base, a título de adicional de responsabilidade técnica, sendo este pago durante o período que exercer a função e responsabilidades do cargo, incidindo proporcionalmente nas médias de férias, 13 salário e rescisão eventualmente devidos, além de repercutir na base dos encargos legais de previdência e renda PARÁGRAFO SEGUNDO - ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO POR GERÊNCIA Ao contador exercente de cargo de gerência, nos moldes do art. 62, II da CLT, fica garantido o percentual 40% sobre o seu salário-base. Para fins de cálculo de férias, 13º salário, aviso-prévio, rescisão e encargos previdenciários, o percentual retro será calculado proporcionalmente apenas no correspondente aos meses de exercício da função no período do ano calendário e do período aquisitivo das férias, não havendo integração em caso de descontinuidade na função. PARÁGRAFO TERCEIRO Não será cumulativo o adicional de responsabilidade técnica e de gratificação por gerência, sendo aplicado o maior percentual de ambos, caso o contador seja responsável técnico e gerente ao mesmo tempo.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA NONA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RECISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS E ADMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FARDAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DO EMPREGO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.