Acordo Coletivo
Registro MTE SC002541/2025 · Solicitação MR037629/2025 · registrado em 19/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins de Joaçaba e Região em Santa Catarina , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins de Joaçaba e Região em Santa Catarina , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO INGRESSO
Fica instituído o salário ingresso a ser pago a partir de 1º de maio de 2025, o valor de R$ 1.898,00 (Hum mil oitocentos e noventa e oito reais)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de maio de 2025, dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de abril de 2025, em 5,5% (cinco virgula cinco por cento), com (crédito no 5º dia útil de julho de 2025), sem retroagir a data base e como forma de indenizar a não retroação do reajuste a data base, será pago aos empregados um Abono Indenizatório conforme descrito nos itens “I” e “II” desta Cláusula: I - . Abono Indenizatório de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) relativo ao salário de maio e 5,5% (cinco virgula cinco por cento) relativo ao salário de junho para todos os empregados ativos contratados até 31 de abril de 2025, correspondente as diferenças remuneratórias apuradas neste período, inclusive para fins de vale alimentação. II - O pagamento do Abono Indenizatório, será em parcela única, realizado até o quinto dia útil do mês de julho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado admitido para a função de um empregado dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. Parágrafo Primeiro : Em substituições de função ou tarefa, que não tenham caráter meramente eventual, o empregado substituto fara jus ao salário inicial do cargo do substituído, desconsideradas as vantagens pessoais, desde que tal substituição se faça na sua integralidade dentro das mesmas condições, especificações e atribuições do substituído. Parágrafo Segundo: Considera-se substituição não eventual, aquela em que o período de substituição for superior 0 30(trinta)dias.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.