Convenção Coletiva

Registro MTE DF000489/2026 · Solicitação MR044234/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 4,33% 41 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Jornalísticas do Plano da CONTCOP, , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Jornalísticas do Plano da CONTCOP, , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da administração serão reajustados em pelo menos 4,33% (“quatro vírgula trinta e três por cento”). Esse reajuste incidirá sobre o salário vigente em 30/06/2026, a ser pago/devido a partir da folha de pagamento do mês de julho/2026 (inclusive). Parágrafo primeiro – Será facultada a compensação dos reajustes ou antecipações salariais espontâneas e compulsórias concedidas no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, exceto aquelas decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, equiparação salarial e transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade. Parágrafo segundo – Para o pagamento de rescisão complementar em razão do reajuste salarial, as empresas terão o prazo de até 90 (noventa) dias a contar da assinatura desta Convenção.

CLÁUSULA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica permitido às empresas o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, alimentação, medicamentos, convênios com assistência médica e clubes/agremiações ou outros benefícios e descontos, quando expressamente autorizados pelo empregado.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que for designado formalmente para exercê-la fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, excluídas as vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição. Parágrafo único – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual, inclusive nos períodos de férias, a que perdurar por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO DE VAGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSO DE FORMAÇÃO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.