Acordo Coletivo

Registro MTE SC002538/2025 · Solicitação MR056324/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIO

A partir da data de 01 de maio de 2025, o piso salarial da categoria profissional é fixado em R$ 1.897,75 (um mil, oitocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) As partes fixam também, piso salarial para as atividades de: Operador de Paleteira - R$ 1.978,25 Conferente/Controlador - R$ 2.276,39 na admissão R$ 2.406,36 após a experiência Operador de Empilhadeira - R$ 2.276,39 na admissão R$ 2.406,36 após a experiência Parágrafo Primeiro - O salário base das demais funções será reajustado de acordo com o descrito na Cláusula Quarta e seus respectivos parágrafos deste instrumento. Parágrafo Segundo: As partes ajustam que, durante o período de vigência do presente acordo coletivo, o piso salarial para os contratos de aprendizagem será equivalente ao salário mínimo nacional

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de todos os integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), mediante escalonamento, sendo 3,9% (três vírgula nove por cento) no dia primeiro de maio de 2025 e 1,42% (um vírgula quarenta e dois por cento) em primeiro de novembro de 2025 (tendo como base o salário de abril de 2025), totalizando os 5,32%. Parágrafo primeiro: Para funcionários que recebem salário acima de R$ 3.300,00, o reajuste será de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) limitado ao teto de 3.300,00, ou seja, R$ 175,56. Respeitando as mesmas regras de escalonamento. Parágrafo segundo: As antecipações salariais e reajustes já concedidos pelas empresas poderão ser compensados na data-base. Parágrafo terceiro: Ficam excluídos do reajuste previsto nesta cláusula os aprendizes, estagiários e trabalhadores de profissões regulamentadas (engenheiros, farmacêuticos e químicos). Parágrafo quarto: A aplicação do reajuste será facultativa para os empregados que exerçam cargos de confiança, como Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores e especialistas, cuja política salarial possui tratamento diferenciado. Parágrafo quinto: Aos empregados admitidos após 01/05/2024, o percentual concedido nesta cláusula será aplicado proporcionalmente na razão de 1/12 por cada mês trabalhado. Parágrafo Sexto: Caso o piso regional referente às funções acima elencadas seja fixado por Lei Estadual em valor superior aos ora estabelecidos, as empresas automaticamente adotarão o piso regional a partir de sua vigência. Parágrafo sétimo: As parcelas do reajuste referente ao período compreendido entre 01/05/2025 e a efetiva assinatura deste instrumento serão pagar através de abono, na folha de pagamento do mês de setembro de

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas disponibilizarão os comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos de FGTS. Facultado as EMPRESAS o fornecimento por meio digital.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO DO ACIDENTADO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMANDAS EXTRAORDINARIAS-DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO COM A LEGISLAÇÂO TRABALHISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE TELETRABALHO EXCLUSIVO OU HIBRIDO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.