Acordo Coletivo
Registro MTE SC002532/2025 · Solicitação MR053022/2025 · registrado em 19/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos(as) os(as) trabalhadores(as) em empresas de transporte de passageiros(as) , com abrangência territorial em Balneário Rincão/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Lauro Müller/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos(as) os(as) trabalhadores(as) em empresas de transporte de passageiros(as) , com abrangência territorial em Balneário Rincão/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Lauro Müller/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Após a correção salarial, as empresas asseguram nas funções abaixo descriminadas os seguintes salários normativos: A partir de 1º de maio de 2025: A - Motorista interestadual e internacional de linhas regulares R$ 3.482,41. B - Cobradores, Agenciadores e Lavadores R$ 1.774,27. Parágrafo primeiro – Os salários normativos dos demais trabalhadores(as) das empresas abrangidas pelo presente ACT, não poderão ser inferior ao salário do cobrador. Parágrafo segundo - Havendo reajuste dos pisos salariais instituídos em Santa Catarina pela Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, ou similar, e estes sendo superiores aos ajustados neste ACT, ficam as empresas obrigadas a cumprir, automaticamente, a legislação vigente no Estado.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores das empresas acima mencionadas serão reajustados: a partir de 1º de maio de 2025, pelo índice de 6% (seis por cento), a incidir sobre o salário vigente em 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
A empresa fará o pagamento dos salários mensais de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Primeiro: O pagamento dos vencimentos de todos os seus empregados será efetuado diretamente pela empresa na conta salário garantindo-se a não incidência de tarifas e outros emolumentos, conforme Resolução do Banco Central.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE / ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÔMPUTO DA MÉDIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TÍCKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.