Acordo Coletivo

Registro MTE SC002532/2025 · Solicitação MR053022/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 56 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos(as) os(as) trabalhadores(as) em empresas de transporte de passageiros(as) , com abrangência territorial em Balneário Rincão/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Lauro Müller/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos(as) os(as) trabalhadores(as) em empresas de transporte de passageiros(as) , com abrangência territorial em Balneário Rincão/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Lauro Müller/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

Após a correção salarial, as empresas asseguram nas funções abaixo descriminadas os seguintes salários normativos: A partir de 1º de maio de 2025: A - Motorista interestadual e internacional de linhas regulares R$ 3.482,41. B - Cobradores, Agenciadores e Lavadores R$ 1.774,27. Parágrafo primeiro – Os salários normativos dos demais trabalhadores(as) das empresas abrangidas pelo presente ACT, não poderão ser inferior ao salário do cobrador. Parágrafo segundo - Havendo reajuste dos pisos salariais instituídos em Santa Catarina pela Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, ou similar, e estes sendo superiores aos ajustados neste ACT, ficam as empresas obrigadas a cumprir, automaticamente, a legislação vigente no Estado.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de todos os trabalhadores das empresas acima mencionadas serão reajustados: a partir de 1º de maio de 2025, pelo índice de 6% (seis por cento), a incidir sobre o salário vigente em 30 de abril de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

A empresa fará o pagamento dos salários mensais de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Primeiro: O pagamento dos vencimentos de todos os seus empregados será efetuado diretamente pela empresa na conta salário garantindo-se a não incidência de tarifas e outros emolumentos, conforme Resolução do Banco Central.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE / ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÔMPUTO DA MÉDIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TÍCKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.