Acordo Coletivo
Registro MTE SC002523/2025 · Solicitação MR050274/2025 · registrado em 19/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Químicas, fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, xampus, amaciantes, água sanitária e outros, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas, e material de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais, produtos de limpeza, fabricantes de tinta, solventes, detergentes, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, destilação e refinaria de petróleo, ramo de material plástico, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, reciclagem de material plásticos e do ramo de papel e artefatos: Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Vargem Bonita/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de junho de 2025 a 21 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Químicas, fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, xampus, amaciantes, água sanitária e outros, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas, e material de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais, produtos de limpeza, fabricantes de tinta, solventes, detergentes, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, destilação e refinaria de petróleo, ramo de material plástico, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, reciclagem de material plásticos e do ramo de papel e artefatos: Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Vargem Bonita/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO
A Irani fornecerá refeição para os seus Empregados em refeitórios próprios, restaurantes conveniados ou por meio de saldo em cartão refeição. § 1º - A refeição será fornecida somente para os Trabalhadores ativos e que não estiverem em gozo de férias, licença remunerada ou não remunerada e/ou qualquer tipo de afastamento. § 2º - As partes estabelecem, por este instrumento, que a IRANI descontará dos Trabalhadores vinculados ao CNPJ 92.791.243/0002-94, bem com aqueles abrangidos na Cláusula "Abrangência Específica do Acordo", diretamente da folha de pagamento dos Empregados , 10% (dez por cento) do valor total correspondente ao benefício. § 3º - A refeição fornecida em refeitórios e restaurante será descontada daqueles dias em que o Trabalhador usufruir do benefício. O desconto sobre o vale refeição será efetivado sobre o montante total disponibilizado pela IRANI no cartão do empregado. § 4º - Os valores correspondentes a refeição, não integram em nenhuma hipótese a remuneração dos Trabalhadores, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Ficam os Trabalhadores autorizados a adoção do sistema de compensação de horário denominado “SEMANA ESPANHOLA”, que alterna jornada de até 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de até 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § 1º - Os Trabalhadores abrangidos por este acordo, poderão desenvolver suas atividades em turnos alternados semanalmente conforme escalas e necessidade. § 3º - Os turnos adotarão os seguintes horários de trabalho: I - Turno B: das 06h00 às 14h30min de segunda a sábado, com 30 min. de intervalo para refeição e descanso; II - Turno C: das 14h30min às 22h45min de segunda a sexta-feira, com 30 min de intervalo para refeição e descanso. § 4º - O primeiro dia de folga, refere-se ao DSR e o seguinte a folga compensatória.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas em sobrejornada, àqueles excedentes ao limite de 10 horas, desde que não possua acordo coletivo para compensação, serão pagas com os adicionais de 50% (cinquenta por cento), exceto em domingos e feriados não compensados, ficando autorizada a realização de horas extras acima dos limites estabelecidos, mesmo que de forma habitual. § 1º - A realização de horas extas habituais também não invalidará regime de compensação e prorrogação, os quais poderão existir concomitantemente, mesmo se a atividade desempenhada for insalubre e independente da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme usos e costumes, bem como o disposto no inciso XIII do artigo 611-A, da CLT. § 2º - A IRANI poderá ultrapassar a duração normal da jornada de trabalho, visando a compensação das horas, suprimidas em outros dias da semana, sem que esse acréscimo diário seja considerado como trabalho extraordinário, não havendo que se falar em descaracterização deste regime compensatório na hipótese de realização de horas extras. § 3º - Ratificam as partes a validade das jornadas de trabalho aplicadas até o momento para todos os setores da IRANI, abarcados por este acordo.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO DE 30 MINUTOS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO DE JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - CASOS OMISSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.