Acordo Coletivo
Registro MTE SC002519/2025 · Solicitação MR047912/2025 · registrado em 18/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e cooperativas de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, da Aveia, do Açúcar, na Torrefação e Moagem de Café, na Refinação do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, de Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Super-congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, de Rações Balanceadas, do Café Solúvel, da Pesca, de Essências Alimentícias, Concentrados Aromáticos, Emulsificantes Alimentícios, Pós para Sorvetes, de Industrialização de Frutas, Trabalhadores das Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Cozinhas Industriais e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Barra Velha/SC, Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de agosto de 2025 a 04 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e cooperativas de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, da Aveia, do Açúcar, na Torrefação e Moagem de Café, na Refinação do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, de Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Super-congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, de Rações Balanceadas, do Café Solúvel, da Pesca, de Essências Alimentícias, Concentrados Aromáticos, Emulsificantes Alimentícios, Pós para Sorvetes, de Industrialização de Frutas, Trabalhadores das Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Cozinhas Industriais e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Barra Velha/SC, Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA POR SETOR
As condições previstas no presente Instrumento são aplicáveis exclusivamente aos empregados do estabelecimento da Empresa Acordante, que prestam serviços no setor MANUTENÇÃO CASA DE MÁQUINAS atualmente contratados ou que venham a sê-lo no decorrer da vigência do presente ACORDO ("EMPREGADOS").
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
O presente Acordo tem o escopo de implantar as escalas de trabalho de 12 x 36, ou seja, turnos de doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso. PARÁGRAFO PRIMEIRO – HORÁRIO: As partes fixam os seguintes horários de trabalhos: primeiro turno das 07h00min as 12h00min e das 13h00min as 19h00min e o segundo turno das 19h00min as 23h00min e das 00h00min as 07h00min com 1 uma hora de intrajornada. PARÁGRAFO SEGUNDO – TROCA DE UNIFORMES: A jornada mencionada já estão incluídos os minutos necessários à troca de uniforme por parte dos empregados, a qual somente será realizada após a devida marcação de ponto pelo empregado na entrada e antes da marcação de ponto na saída. PARÁGRAFO TERCEIRO – INTERVALO: Será garantido aos empregados um intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora, nos termos do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho o qual poderá ser pré-assinalado.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica desde já autorizado o trabalho aos domingos e feriados. Os domingos trabalhados dentro das jornadas de trabalho supramencionadas serão considerados como dias normais. Os feriados trabalhados serão pagos em dobro, conforme legislação vigente.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.