Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE DF000487/2026 · Solicitação MR039976/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores Públicos Municipais. EXCETO a CATEGORIA dos Servidores integrantes da Carreira Técnica Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal formada pelos cargos: Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário. EXCETO a categoria dos Trabalhadores da categoria profissional regulamentada pela lei Distrital nº 4.464 de 15 de janeiro de 2010, qual seja, da carreira de fiscalização de atividades de limpeza urbana do Distrito Federal. EXCETO a Categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores Públicos Municipais. EXCETO a CATEGORIA dos Servidores integrantes da Carreira Técnica Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal formada pelos cargos: Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário. EXCETO a categoria dos Trabalhadores da categoria profissional regulamentada pela lei Distrital nº 4.464 de 15 de janeiro de 2010, qual seja, da carreira de fiscalização de atividades de limpeza urbana do Distrito Federal. EXCETO a Categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A CODHAB/DF concederá tratamento diferenciado à empregada lactante, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao vínculo empregatício, integrante da TEP ou TEC que possua filho(a) com idade inferior a 2 (dois) anos, assegurando-lhe a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, no inicio ou ao final do expediente, mediante comprovação por apresentação da certidão de nascimento. Parágrafo único - A empregada lactante beneficiária deverá apresentar, a cada 6 (seis) meses, comprovação da continuidade da amamentação, mediante declaração ou atestado emitido por profissional de saúde habilitado, para manutenção da redução de jornada prevista no caput.

CLÁUSULA QUARTA - DA LICENÇA GALA

A CODHAB/DF concederá aos empregados, na vigência deste Acordo, licença gala de cinco dias úteis, que serão contados a partir da data do casamento, comprovado em documento oficial. Parágrafo único - O benefício será estendido aos casos de constituição de união estável devidamente comprovada por escritura pública.

CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO

Ficam mantidas e ratificadas todas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho ACT 2024/2026, registrado no MTE - Nº de registro: DF000134/2025, Data: 14/03/2025, Processo nº 19964.202919/2025-32, que não tenham sido objeto do presente Termo Aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.