Acordo Coletivo
Registro MTE SC002518/2025 · Solicitação MR047886/2025 · registrado em 18/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e cooperativas de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, da Aveia, do Açúcar, na Torrefação e Moagem de Café, na Refinação do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, de Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Super-congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, de Rações Balanceadas, do Café Solúvel, da Pesca, de Essências Alimentícias, Concentrados Aromáticos, Emulsificantes Alimentícios, Pós para Sorvetes, de Industrialização de Frutas, Trabalhadores das Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Cozinhas Industriais e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Barra Velha/SC, Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de agosto de 2025 a 04 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e cooperativas de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, da Aveia, do Açúcar, na Torrefação e Moagem de Café, na Refinação do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, de Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Super-congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, de Rações Balanceadas, do Café Solúvel, da Pesca, de Essências Alimentícias, Concentrados Aromáticos, Emulsificantes Alimentícios, Pós para Sorvetes, de Industrialização de Frutas, Trabalhadores das Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Cozinhas Industriais e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Barra Velha/SC, Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA POR SETOR
As condições previstas no presente Instrumento são aplicáveis exclusivamente aos empregados do estabelecimento da Empresa Acordante , que prestam serviços no setor COZINHA , ADMINISTRATIVO EXPEDIÇÃO , EXPEDIÇÃO CARREGAMENTO E MANUTENÇÃO CASA DE MÁQUINAS , atualmente contratados ou que venham a sê - lo no decorrer da vigência do presente ACORDO ("EMPREGADOS”).
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
Considerando que a Portaria n.o 945 , de 08 de julho de 2015 , do Ministério do Trabalho e Emprego prevê em seu artigo 1o, parágrafo único, alínea "a", que a autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos pode ser concedida mediante acordo coletivo de trabalho; As partes firmam o presente acordo coletivo para autorizar que os empregados abrangidos no presente acordo trabalhem aos domingos e feriados civis e religiosos.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES SOBRE A JORNADA
Para os fins do previsto no artigo 3o da Portaria n.o 945 de 08 de julho de 2015 as partes ajustam que: a ) O s empregados trabalharão em escala de revezamento , de modo que o gozo de repouso semanal remunerado coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada três semanas; b ) O empregado que efetivamente trabalhar em um ou mais domingos , fará jus a uma folga indenizatória/compensatória correspondente, que deverá ser obrigatoriamente concedida pelo empregador na semana imediatamente seguinte ao domingo trabalhado; c ) O trabalho realizado no feriado não poderá ser objeto de compensação , sendo assegurado o recebimento integral das horas trabalhadas acrescidas do adicional de 100%; d ) Nos locais de trabalho que são consideradas como insalubres , inclusive , o setor de COZINHA , EXPEDIÇÃO ADMINISTRATIVO , EXPEDIÇÃO CARREGAMENTO E MANUTENÇÃO a Empresa Acordante possui Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, os quais identificam os agentes insalubres e as medidas a serem adotadas, inclusive para promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, além de fornecer os equipamentos de proteção individuais e/ou coletivos condizentes com as atividades exercidas pelos empregados no intuito de elidir ou neutralizar os agentes insalubres; e ) C aso a autorização concedida através do presente acordo coletivo de trabalho para os empregados trabalharem aos domingos e feriados civis e religiosos seja revogada ou rescindida , o presente instrumento perderá seus efeitos legais .
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TROCA DE UNIFORMES
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO
- CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.