Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE DF000486/2026 · Solicitação MR043731/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL Fica estabelecido que, a partir do dia 1º de maio de 2025, o piso salarial da categoria profissional será de R$1.633,31 (mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) mensais, aplicável aos empregados que cumpram a jornada legalmente prevista, bem como aos contratados a partir da respectiva data-base.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL Fica assegurado, a partir de 1º de maio de 2026, o reajuste salarial de 4,72% (quatro vírgula setenta e dois por cento) sobre os salários vigentes da categoria profissional, observados os salários praticados em abril de 2026 como base de cálculo. Os reajustes espontâneos, os compulsórios e os a título de antecipação de majorações futuras, praticados no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, poderão ser deduzidos do resultado da incidência do percentual ora ajustado, salvo aqueles decorrentes de promoção, transferência ou equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
DATA DO PAGAMENTO Sem prejuízo de outras sanções, inclusive penais, havendo retenção dolosa do salário, ficará a CNM sujeita a multa de 2% (dois por cento) sobre o salário atrasado, bem como aos juros legais e atualização monetária em favor do(a) trabalhador(a), caso o salário não seja pago, ou disponibilizado ao/à Colaborador(a) até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte aquele a que se refere.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCIS…
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.