Convenção Coletiva

Registro MTE SC002508/2025 · Solicitação MR057196/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 49 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio varejista e atacadista em geral e dos empregados em empresas de serviços contábeis, incluindo todos os trabalhadores da área administrativa das empresas dos referidos ramos , com abrangência territorial em Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC e Timbó Grande/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio varejista e atacadista em geral e dos empregados em empresas de serviços contábeis, incluindo todos os trabalhadores da área administrativa das empresas dos referidos ramos , com abrangência territorial em Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC e Timbó Grande/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) aos integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de agosto de 2025, nas seguintes bases: a) R$ 1.945,00 (Um mil, novecentos e quarenta e cinco reais) a partir da admissão; b) R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais), após 60 dias na empresa. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos que já tenham trabalhado no comércio e ou concessionária, receberão como salário normativo o valor de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais), a partir da admissão. Parágrafo Segundo: Os empregados exercentes da função de limpeza (faxineiros) receberão salário normativo de R$ 1.929,00 (Um mil, novecentos e vinte e nove reais). Parágrafo Terceiro : Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº. 459/2009-SC) em janeiro de 2026 para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de agosto/2025, pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento). Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após a data-base anterior (agosto/2024), terão correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, conforme tabela abaixo: Admissão Correção Admissão Correção Admissão Correção ago-24 6,00% dez-24 4,00% abr-25 2,00% set-24 5,50% jan-25 3,50% mai-25 1,50% out-24 5,00% fev-25 3,00% jun-25 1,00% nov-24 4,50% mar-25 2,50% jul-25 0,50% Parágrafo Segundo: As antecipações salariais efetuadas no período de 01/08/2024 e 31/07/2025, poderão ser compensadas, com exceção dos aumentos salariais em função de promoções internas das empresas.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES

Fica vedada às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias devolvidas pelo cliente, ou retomadas pela empresa.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES E PAGAMENTO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERENCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.