Acordo Coletivo

Registro MTE SC002507/2025 · Solicitação MR047958/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigente 6 cláusulas
Vigência
11/08/2025 a 10/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Brusque/SC e Guabiruba/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de agosto de 2025 a 10 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Brusque/SC e Guabiruba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO

Em decorrência deste Acordo, os empregados que prestam serviço à empresa, pertencente ao turno matutino (1º turno), passam a ter o horário de intervalo para alimentação e repouso reduzido para 30 (trinta) minutos e expediente no seguinte período: a) Turno Matutino (1º turno): De segunda à sexta-feira: Das 05:00 as 14:18 horas, sendo que o intervalo para repouso e alimentação ocorre das 08:30 às 09:00 e das 09:00 às 09:30 horas.

CLÁUSULA QUARTA - ORGANIZAÇÃO DOS REFEITORIOS

Os empregados não poderão ser submetidos a regime de trabalho prorrogado de forma habitual, permitindo a eventualidade, pois a empresa por suas características de montagem fora do local de domicilio necessita eventualmente de hora extra, devendo a empresa, cumprir os requisitos da Legislação e disciplina vigente, atendendo integralmente as exigências concernentes à organização dos refeitórios, tendo por objetivo reduzir o intervalo para repouso e alimentação de uma hora para trinta minutos de acordo com o preceituado no parágrafo 3 o do Artigo 71 e inciso III do artigo 611-A da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

A empresa está inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) sob registro nº 0818283, disponibiliza para seus empregados, refeitório com cardápio quente e diversificado, administrado pela empresa APIUNA RESTAURANTE LTDA - registro nº 200725684, supervisionado por nutricionista – Fernanda Meus Dias, CRN nº 0876 . Paragrafo Unico: A empresa mantém as políticas de Segurança e Medicina do trabalho atualizadas. Para isso, conta com a colaboração do Médico do Trabalho.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.