Acordo Coletivo
Registro MTE SC002500/2025 · Solicitação MR050481/2025 · registrado em 17/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC, Brusque/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC, Brusque/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Nenhum empregado integrante da categoria profissional a partir de 01 de julho de 2025 , poderá receber salário mensal inferior a R$ 1.978,00 (um mil novecentos e setenta e oito reais). Parágrafo Primeiro - O salário normativo estabelecido no caput do presente clausula aplica-se para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Não se aplica a proporcionalidade para as jornadas previstas na clausula "JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL" do presente Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de julho de 2025 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2025 . Parágrafo Terceiro – Tendo em vista que o empregador atende “60% de pacientes do SUS”, o Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, do Técnicos de Enfermagem, dos Auxiliares de Enfermagem, será garantido conforme a Lei 14.434/2022, na forma e nos prazos estabelecidas pelo STF (ADI 7222).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados, no percentual de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) a partir de 01 de julho de 2025, sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2025. Parágrafo Primeiro – As empresas somente poderão compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças do reajuste salarial ora estabelecido referente ao mês de julho de 2025 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - FOLHA COMPLEMENTAR
Havendo erro ou diferença em folha de pagamento poderá o empregador corrigi-la e pagar a diferença através de folha suplementar, no prazo de 10 (dez) dias. O mesmo procedimento deverá ocorrer em caso de erro involuntário no pagamento das verbas rescisórias, cuja complementação, mediante a emissão de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho complementar, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova homologação e sem a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA SINDICAL NA HOMOLOGAÇÃO TRCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.