Acordo Coletivo
Registro MTE SC002499/2025 · Solicitação MR050423/2025 · registrado em 17/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Rio do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Rio do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum empregado integrante da categoria profissional a partir de 01 de março de 2025 , poderá receber salário mensal inferior a R$ 1.978,00 (um mil novecentos e setenta e oito reais). Parágrafo Primeiro - O salário normativo estabelecido no caput da presente clausula aplica-se para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Não se aplica a proporcionalidade para as jornadas previstas na clausula "JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL" do presente Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de março de 2025 deverá ser pago na folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2025 , sem ônus para o empregador. Parágrafo Terceiro - Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 5% (cinco por cento) , a partir de 01 de março de 2025 , sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025 . Parágrafo Primeiro – As empresas somente poderão compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças do reajuste salarial ora estabelecido referente ao mês de março de 2025 deverá ser pago na folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2025 , sem ônus para o empregador. Parágrafo Terceiro - Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais.
CLÁUSULA QUINTA - FOLHA COMPLEMENTAR
Havendo erro ou diferença em folha de pagamento poderá o empregador corrigi-la e pagar a diferença através de folha suplementar, no prazo de 10 (dez) dias. O mesmo procedimento deverá ocorrer em caso de erro involuntário no pagamento das verbas rescisórias, cuja complementação, mediante a emissão de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho complementar, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova homologação e sem a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSSTENCIA SINDICAL HO MOLOGAÇÃO TRCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.