Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE DF000485/2026 · Solicitação MR044460/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 15 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC - COORDENAÇÃO DAS ENTIDADES A ELA FILIADAS QUE TENHA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO. - ECONÔMICA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS, DO PLANO DA CNC. - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO, PAPELARIA E LIVRARIA , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNEC - COORDENAÇÃO DAS ENTIDADES A ELA FILIADAS QUE TENHA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO. - ECONÔMICA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS, DO PLANO DA CNC. - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO, PAPELARIA E LIVRARIA , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Fica garantido aos empregados abrangidos pelos demais setores deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, a partir de 1º de maio de 2026 , a importância mensal de R$ 1.754,80 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), excluídos deste piso os profissionais COMISSIONISTAS PUROS; “OFFICEBOY”; FAXINEIROS E TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE LIMPEZA; EMPACOTADORES E MOTORISTAS, bem como os empregados em estabelecimentos de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, frutas, verduras e legumes em geral. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos motoristas é assegurado um salário de ingresso, a partir de 1º de maio de 2026 , no valor de R$1.840,40 (um mil oitocentos e quarenta reais e quarenta centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum comerciário poderá perceber salário inferior ao salário de ingresso, estabelecido nesta cláusula, salvo “Office-Boy”, empacotadores, faxineiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza. PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos faxineiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza, bem como aos empacotadores fica garantido o salário de ingresso, a partir de 1º de maio de 2026 , no valor de R$ 1.744,10 (um mil setecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos). PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados em estabelecimentos de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, frutas, verduras e legumes em geral acompanharão os pisos salariais da Convenção Coletiva de trabalho celebrada entre o SINDICOM/DF e o SINDSUPER/DF, conforme disposto na cláusula que regulamenta o trabalho dos comerciários, assim como o índice de reajuste. PARÁGRAFO QUINTO - Fica garantido o Salário Mínimo Nacional aos empregados quando o valor deste superar os valores mínimos estipulados no presente Termo Aditivo – TA.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas representadas pelas entidades sindicais patronais convenentes concedem a partir de 1º de maio de 2026 às categorias profissionais representadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do DF o reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre o salário do mês de abril de 2026, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos (um 12 avos) por mês trabalhado para o empregado admitido após o dia 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será facultada a compensação dos aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção, reajuste salarial de data base e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores retroativos referentes ao reajuste salarial e ticket refeição previstos nas cláusulas terceira, quarta e sexta deste TA serão pagos na próxima folha de pagamento após o registro do presente Termo Aditivo - TA.

CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL/REPIS

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP), às microempresas (ME) e aos microempreendedores individuais (ME), nos termos do artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 123/2006 que trata do Simples Nacional, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares na MP 881/19 e na Lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade no setor compreendido por este Termo Aditivo, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido às empresas que aderirem ao REPIS, com certificado emitido pela Fecomércio DF e abrangidas pelo presente Termo Aditivo - TA, que a partir de 1º de maio de 2026, os pisos salariais apenas para as NOVAS CONTRATAÇÕES serão praticados com desconto de 3% (três por cento) de acordo com os pisos previstos na Cláusula Terceira. PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, enquadrada nos limites abaixo mencionados. Na hipótese de legislação superveniente, que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores a serem fixados. 1. Microempreendedores individuais (MEI) , aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); 2. Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e 3. Empresa de pequeno porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). 4. Média Empresa (ME) aquela com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafos 1° e 2° desta cláusula, e que ainda não tenham feito a adesão para o mesmo CNPJ contratante para a categoria aqui representada, poderão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através do acesso no site da Fecomércio-DF, www.fecomerciodf.com.br , por meio do documento de autodeclaração que devera´ ser preenchido com os dados da empresa, bem como dos seguintes requisitos: Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como: microempresa (ME), microempreendedor individual (ME), empresa de pequeno porte (EPP) e média empresa no Regime Especial de Piso Salarial-REPIS, conforme modelos disponibilizados no site; Comprovação do pagamento da taxa de adesão, no valor de R$ 241,55 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a ser recebido via boleto ou pix, após o cadastro no site da Fecomércio; Comprovante de recolhimento da contribuição assistencial patronal e da contribuição laboral vencida até a data de adesão, prevista nesta convenção, conforme normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias; PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido que o rateio da taxa de adesão para emissão do CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS será no percentual de 25% para a SINDICOM/DF, 25% para o SINDICATO PATRONAL correspondente ao CNAE cadastrado e 50% para FECOMÉRCIO, que será a responsável pela criação, gestão da plataforma e emissão dos certificados e relatórios administrativos. PARÁGRAFO QUINTO – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela Fecomércio e sindicatos o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS será expedido pela Fecomércio, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis , contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. PARÁGRAFO SEXTO – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da Fecomércio o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial ( CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ), que lhes facultará, até o término de vigência da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na clausula dos reajustes salariais e pisos, com seus respectivos parágrafos. PARÁGRAFO OITAVO – As empresas que encaminharem o formulário/cadastro a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS, a partir da data do deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula terceira e seus parágrafos, com aplicação retroativa, se for o caso. PARÁGRAFO NONO – Ficará disponível para os sindicatos relatório das empresas que receberam o certificado de adesão ao REPIS, para fins de fiscalização (controle e acompanhamento). PARÁGRAFO DÉCIMO – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Governo Federal ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS . PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As rescisões do contrato de trabalho de empregados com qualquer tempo de empresa, que obrigatoriamente deverão ser homologadas no SINDICOM/DF , as eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o Certificado de adesão de trata o parágrafo 5° desta cláusula, incorrerá em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será destinada integralmente à entidade sindical patronal signatária, além da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) sendo revertido em 50% (cinquenta por cento) a favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) a favor do SINDICOM/DF.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA OITAVA - REG DO TRAB. DOS COMERCIÁRIOS E ABERTURA NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO E COMEMORAÇÕES CARNAVALESCAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO SINDICAL E A EFICÁCIA DA PRESENTE CLT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E REPRESENTAÇÃO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.