Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC002498/2025 · Solicitação MR056919/2025 · registrado em 17/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO NÃO TRABALHADO
ADENDO à CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025-2026 , registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego, sob o número SC002305/2025, por conta da equivocada supressão do parágrafo único da CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO NÃO TRABALHADO , passando esta a ter a seguinte redação: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO NÃO TRABALHADO Com fundamento no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal é autorizada a implantação do regime de compensação do sábado não trabalhado, diretamente entre Empresa e seus empregados. Parágrafo Único: Quando a jornada do sábado não trabalhado for compensada com o seu acréscimo durante a semana, neste caso, caindo um feriado num sábado, as horas compensadas durante a semana serão trabalhadas sem serem consideradas como extraordinárias, e, se o feriado cair durante a semana, a Empresas não descontará as horas referentes ao sábado compensado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.