Acordo Coletivo

Registro MTE SC002489/2025 · Solicitação MR051163/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,40% 63 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Carnes e Derivados; Fumo; Trigo, Milho, Soja e Mandioca; Arroz; Aveia; Açucar; Torrefação e Moagem do Café; Refinação do Sal; Panificação e Confeitaria; Produtos de Cacau e Balas; Mate; Laticínios e Produtos Derivados; Massas Alimentícias e Biscoitos; Cervejas e Bebidas em Geral; Vinho; Águas Minerais; Azeite e Óleos Alimentícios; Doces e Conservas Alimentícias; Frios; Imunização e Tratamento de Frutas; Beneficiamento do Café; Indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados; Rações Balanceadas; Café Solúvel; Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Arroio Trinta, Caçador, Curitibanos, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Videira; , com abrangência territorial em Arroio Trinta/SC, Caçador/SC, Curitibanos/SC, Fraiburgo/SC, Lebon Régis/SC, Monte Carlo/SC, Pinheiro Preto/SC, Rio das Antas/SC, Salto Veloso/SC e Videira/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de: Carnes e Derivados; Fumo; Trigo, Milho, Soja e Mandioca; Arroz; Aveia; Açucar; Torrefação e Moagem do Café; Refinação do Sal; Panificação e Confeitaria; Produtos de Cacau e Balas; Mate; Laticínios e Produtos Derivados; Massas Alimentícias e Biscoitos; Cervejas e Bebidas em Geral; Vinho; Águas Minerais; Azeite e Óleos Alimentícios; Doces e Conservas Alimentícias; Frios; Imunização e Tratamento de Frutas; Beneficiamento do Café; Indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados; Rações Balanceadas; Café Solúvel; Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Arroio Trinta, Caçador, Curitibanos, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Videira; , com abrangência territorial em Arroio Trinta/SC, Caçador/SC, Curitibanos/SC, Fraiburgo/SC, Lebon Régis/SC, Monte Carlo/SC, Pinheiro Preto/SC, Rio das Antas/SC, Salto Veloso/SC e Videira/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2025, os Pisos Salariais ficam assim definidos: I) Piso de Contratação : R$ 1.740,20 (Um mil, setecentos e quarenta Reais e vinte centavos) mensais para a jornada de 220 horas; II) Piso de Efetivação - 90 (noventa) dias : R$ 1.898,60 (Um mil, oitocentos e noventa e oito Reais e sessenta centavos) mensais para a jornada de 220 horas. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica, lhes sendo assegurado o pagamento do valor/hora mínimo legal definido em âmbito nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de maio de 2025, dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de maio de 2024, em 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento), a partir de 1º de junho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de maio de 2024 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os empregados novos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL

Em razão do fechamento do cartão ponto ocorrer no dia 15 (quinze) de cada mês, a EMPRESA efetua o pagamento das horas do mês forma integral (até dia 30/31 por projeção), razão pela qual as horas extras realizadas entre o dia 16 e 30/31, serão pagas junto com a folha de pagamento de salários correspondente ao mês posterior, juntamente com os reflexos incidentes, sem que reste caracterizada a mora salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O mesmo tratamento recebe as faltas injustificadas ocorridas entre os dias 16 e 30/31, que somente serão descontadas do salário do mês posterior, em razão do pagamento das mesmas ocorrer no mês, (fato gerador) por projeção. PARÁGRAFO SEGUNDO : A data de pagamento dos salários a partir de 1º de julho deverá ocorrer no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO AUTORIZADOS APÓS RETORNO DE AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA NONA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.