Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SC002487/2025 · Solicitação MR057161/2025 · registrado em 17/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Interpretes e Guias de Turismo , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Interpretes e Guias de Turismo , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADESÃO - EFEITO JURÍDICO
Por adesão automática, os empregados ausentes e admitidos posteriormente, participarão do presente Acordo Coletivo. §1º-FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS Ocorrendo a fusão ou incorporação de Empresas, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho vigente na época do evento.
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE/PECÚNIA
§1º- A empresa concederá ao empregado vale transporte na fração dos dias trabalhados no mês, cujo desconto em folha será de 0,52% (Zero vírgula cinquenta e dois por cento) do valor previsto no IV grupo do Salario mínimo Regional de Santa Catarina, quando este comprovar a necessidade de uso de transporte coletivo em linha regular , exceto aos que renunciarem ao direito mediante documento. § 1.1º - A Empresa poderá utilizar de gratuidade a concessão do Beneficio (VT), utilizar o percentual mínimo de 0,1% sob o Salario Base, ou valor único pré-fixado no § 1º desde que seja reservado a todos os funcionários, limitado ao custo das passagens e base do limite designado em lei (6%). §2º -A empresa através de documento próprio declaratório poderá substituir o valor do vale transporte em pecúnia, valor este exato ao custo da passagens de linha justificado pela declaração de trajeto do uso de linha regulares, utilizando a comprovação documental e residência declaratória (Luz, Agua, Telefone, documentos bancário ou declaração residência registrada em cartório etc). §3º- A Justificativa aludida no parágrafo §1º deverá ser revisada de forma semestral , comprovando a necessidade de uso do benefício, sob pena de caracterização “Salario Inatura” ( base art.7º inciso XXVI CF ) §3.1º - VALE TRANSPORTE NO INTERVALO INTRATURNOS A empresa obriga-se a fornecer gratuitamente vale-transporte para o deslocamento, trabalho/casa e casa/trabalho durante o intervalo aos empregados submetidos ao acordo de dilatação do intervalo, quando este exceder de 02:00hs , salvo nos casos de renuncia pessoal. §3.2º– Transporte extra Quando as atividades da empresa acordante encerrar após as 00h00min e na ausência de transporte coletivo no horário mencionado, está fornecerá aos seus empregados, o transporte até o terminal rodoviário mais próximo, ou, às suas residências, ou, compensar as despesas para translado através de outros meios (taxi, Uber etc). §3.3º- A empresa deverá compensar possíveis valores superiores ao custo da passagem quando for comprovada a necessidade de diferenças de preços, translado por meios de Taxi, Uber ou outros aplicativos, na ausência do transporte publico.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O Sindicato dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Grande Florianópolis – SITRATUH/Florianópolis se compromete a encaminhar o presente Acordo Coletivo de Trabalho ao MTE/Sistema Mediador para fins de registro, no prazo de oito (8) dias a contar de sua assinatura, bem como em remeter uma cópia protocolizada do presente Acordo a Empresa.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.