Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SC002485/2025 · Solicitação MR057181/2025 · registrado em 17/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Interpretes e Guias de Turismo , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Interpretes e Guias de Turismo , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÁTICA DO REVEZAMENTO 12X36
Nos termos do artigo 59-A, da CLT, a empresas poderá, mediante adesão à CONDIÇÃO ESPECIAL DA CLÁUSULA 34.2 de que trata este REGULAMENTO, elaborado e assinado pelo Sindicato que representa os trabalhadores, praticar jornada de revezamento denominada 12x36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso). Para a adesão deverão ser observadas as seguintes condições: I - Apresentar ao Sindicato dos Empregados requerimento firmado pela empresa e pelos empregados interessados manifestando expressa intenção de aderir à CONDIÇÃO ESPECIAL DA CLÁUSULA 34.2 de que trata este REGULAMENTO, fazendo acompanhar referido requerimento de relação com nome e CPF dos seus empregados. II - A falta de adesão ao presente REGULAMENTO ou a inobservância de qualquer das condições nele previstas torna irregular a prática do revezamento 12x36 e implica pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas além dos limites legais, sujeitando os responsáveis às penas da lei.
CLÁUSULA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes que aderirem à CONDIÇÃO ESPECIAL DA CLÁUSULA 34.2 de que trata este REGULAMENTO, estabelecer horário de trabalho de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Parágrafo único A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE
O controle da escala de revezamento 12x36 será feito mediante anotações individuais, dando liberdade ao trabalhador para discutir eventuais diferenças que por ventura constate, devendo apontá-las de imediato.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES MAIS ESPECÍFICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.