Convenção Coletiva
Registro MTE SC002482/2025 · Solicitação MR053450/2025 · registrado em 17/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Beneficiamentos , com abrangência territorial em Dona Emma/SC, Ibirama/SC, José Boiteux/SC, Lontras/SC, Presidente Getúlio/SC, Rio do Sul/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Beneficiamentos , com abrangência territorial em Dona Emma/SC, Ibirama/SC, José Boiteux/SC, Lontras/SC, Presidente Getúlio/SC, Rio do Sul/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
A partir de julho de 2025 o salário normativo para os empregados das empresas representados pela categoria obedecerá ao seguinte critério: - Faxineiro, Auxiliar de Produção, Auxiliar de Padeiro, Auxiliar de Confeiteiro e demais Auxiliares: R$ 1.800,00 . - Profissional: R$ 1.950,00 . Parágrafo Primeiro : estão excluídos do disposto desta cláusula os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados no Programa Social do Trabalho Educativo, promovido e coordenado pelas entidades governamentais. Parágrafo Segundo: A remuneração mínima não poderá ser inferior ao piso estadual da categoria vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão, no mês de julho de 2025, a todos os seus empregados representados pelo Sindicato Profissional, um reajuste salarial de 5,50% (cinco vírgula cinco por cento) incidentes sobre o salário do mês de julho de 2024. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e ou espontâneos concedidos a partir de 01 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025. Parágrafo Único: Os empregados admitidos após o mês de julho de 2024, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989, que alterou o art. 459 da CLT, implicarão no pagamento de multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUSBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.