Convenção Coletiva

Registro MTE SC002479/2025 · Solicitação MR055558/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada 34 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comércio varejista , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comércio varejista , com abrangência territorial em Balneário Piçarras/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL

As empresas que compõem a categoria econômica repassarão aos salários de todos os seus empregados, a partir de 01 de agosto de 2025, o índice de 6% (seis por cento) negociado na data base, em uma única parcela, calculado sobre o salário do mês de agosto de 2024, já corrigidos pela Convenção Coletiva 2024/2025, ficando automaticamente compensadas do percentual de reajuste as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas pelas empresas entre 1º de agosto de 2024 até 31 de julho de 2025. Parágrafo primeiro: O reajuste de que trata esta cláusula retroagirá a 01/08/2025, ou seja, será concedido no salário do mês de agosto. As empresas que já fecharam a folha de pagamento de agosto, deverão pagar as diferenças na folha de setembro/2025. Parágrafo segundo: Com a aplicação do índice acima negociado, ficam quitadas todas e eventuais perdas salariais do período de 01/08/2024 a 31/07/2025.

CLÁUSULA QUARTA - PROPORCIONALIDADE

Os empregados admitidos entre 01 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 receberão o aumento salarial de que trata a cláusula “Da Negociação Salarial” de forma proporcional, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL PRÓXIMA DATA BASE

A base de cálculo de correção da próxima data base (01/08/2026), será o valor dos pisos fixados nesta CCT (cláusula “Piso Salarial”), letras “a” e “b”.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MOTIVO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS DEMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ARTIGO 9º DA LEI 7.238
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÉ-APOSENTADORIA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.