Convenção Coletiva
Registro MTE DF000483/2026 · Solicitação MR035129/2026 · registrado em 21/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL SECRETÁRIO DO PLANO DA CNTC , DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL SECRETÁRIO DO PLANO DA CNTC , DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência desta Convenção Coletiva, os empregadores aqui representados, estão sujeitos ao pagamento dos seguintes salários de ingresso , nestes valores já incluídos o reajuste previsto na Cláusula Quarta: DESCRIÇÃO DO CARGO EXIGÊNCIA VALOR Secretária(o) Técnica(o) (CBO 3515-05 ou 3515) Nível Médio (com registro SRTE) R$ 2.037,44 Secretária(o) Executiva(o) (CBO –2523-05 ou 2523) Nível Superior (com registro SRTE) R$ 3.396,28 Parágrafo Primeiro – Devido a data de assinatura do presente instrumento, os empregadores deverão realizar o pagamento retroativo a maio de 2026, em folha suplementar no prazo maximo de 30 dias da publicação da presente convenção. Parágrafo Segundo - O reajuste referente a 2027 deverá ser ajustado pelos sindicatos via termo aditivo até conforme data base.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial é de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2026, incidente sobre o salário do mês de abril de 2026, para recomposição dos salários no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro –Será facultada a compensação de aumentos e antecipaçõessalariais concedidas no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo –Os reajustes dos salários e auxílios, bem como, o retroativo, se houver, que compõe este instrumento de trabalho deverá ser repassado aos profissionais secretários no mês seguinte a assinatura da convenção. Parágrafo Terceiro – As empresas fornecerãoaos secretários(as) comprovantes de pagamento, espelhando todas as parcelas efetivamente recebidas, bem como descontos efetuados. Parágrafo Quarto - Fica garantido aos secretários(as) orecebimento do salário no dia em que tiverem que se afastar para recebimento do PIS, durante o período para isso necessário .
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS SUPLEMENTARES
Os pagamentos de horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária equivalente ao valor devido.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL- REPIS
- CLÁUSULA OITAVA - REGIME DO TRABALHO E ABERTURA NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - DEPÓSITO OU EXTRATO DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.