Convenção Coletiva
Registro MTE SC002475/2025 · Solicitação MR055729/2025 · registrado em 16/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Braço do Norte/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Braço do Norte/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
03.01. A todo empregado, após noventa (90) dias de serviço na empresa, será assegurada uma remuneração mínima de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) com vigência a partir de julho de 2025 (01.07.2025). 03.02. Durante o contrato de experiência, a remuneração será estabelecida pela livre negociação entre empresa e empregado, observando o mínimo estabelecido pelo Piso Salarial Estadual, faixa IV.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E/OU CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, abrangidos pelos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de julho de 2025, reajuste salarial em razão da data-base, de 7% (sete por cento) a incidir sobre os salários vigentes em primeiro de julho de 2024 (01.07.2024). 04.01. O percentual estipulado abrange a inflação legal do período de 01.07.2024 a 30.06.2025, estando inclusive abrangidas também todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor no período. 04.02. Os empregados que em 01.07.2025 percebiam salários superiores a R$ 10.127,43 (dez mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) , receberão reajuste salarial correspondente a um valor fixo de R$ 708,92 (setecentos e oito reais e noventa e dois centavos) , sendo que a partir deste valor é livre a negociação entre patrão e empregado. 04.03. Na aplicação dos reajustes estipulados nesta cláusula, serão compensadas todas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, concedidas no período de 01.07.2024 a 30.06.2025 , exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a este título. 04.04. Os empregados admitidos no período básico ( 01.07.2024 a 30.06.2025 ), perceberão o reajuste na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço na empresa. 04.05. As empresas, em razão de possíveis dificuldades, poderão procurar os Sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (patronal e profissional). 04.06. Considerando que o reajuste estipulado nesta cláusula tem incidência a partir de 01.07.2025 (julho de 2025), os valores incidentes (as diferenças) sobre os salários do mês de julho serão pagos junto da folha de pagamento do mês de agosto de 2025 (competência), com vencimento no quinto dia útil de setembro de 2025. 04.07. Em razão do reajuste salarial estipulado nesta cláusula, as diferenças das verbas rescisórias ocorridas a partir de 01.07.2025, e/ou que a projeção do aviso prévio se deu após esta data, deverão ser pagas por meio de rescisão complementar até o dia 10.09.2025.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO MAIS NOVO
Inexistindo Quadro de Carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa receber salário superior ao empregado mais antigo, na função em que o mais novo for trabalhar.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO INDENIZATÓRIO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO (PRÉ-AVISO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.