Acordo Coletivo
Registro MTE SC002473/2025 · Solicitação MR056171/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores condutores de veículos rodoviários de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores condutores de veículos rodoviários de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho dos motoristas será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação até 4 (quatro) horas, conforme previsto no artigo 235-C da CLT. § 1º. A prorrogação da jornada de trabalho a partir da 10ª hora não poderá ocorrer por mais de 20 (vinte) dias durante o mês de trabalho. § 2º. A jornada de trabalho do motorista não tem horário fixo de início ou final, tampouco de intervalos. § 3º. Será considerado como trabalho efetivo exclusivamente o tempo de direção do veículo, assim entendido aquele período em que o veículo estiver em movimento sob o comando do motorista, não sendo consideradas como tempo de trabalho as movimentações: (i) com duração inferior a 15 (quinze) minutos; (ii) que não atinjam velocidade superior a 20 (vinte) quilômetros por hora; ou (iii) não ultrapassem um raio de 1 (um) quilometro, o que será considerada de interesse particular do motorista. § 4º. Também são expressamente excluídos da jornada os intervalos para refeição, repouso, descanso, os períodos de mera expectativa, os períodos que o motorista estiver junto ao veículo parado ou se alimentando, seja em pontos de parada, seja na sede da empresa, no embarcador, em postos de fiscalização, aduanas, balsas, no destinatário, assim como o período que o veículo estiver estacionado, ainda que com ignição ligada, entre outros que não representem período de tempo de direção, não havendo condução efetiva do veículo, os quais não serão considerados parte integrante da jornada de trabalho. § 5º. Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada (art. 235-D, § 6º da CLT), o motorista profissional poderá deixar de observar os limites legais e convencionais da jornada de trabalho, desde que isso não comprometa sua segurança pessoal, da carga, do caminhão e dos demais transeuntes, devendo informar imediatamente o empregador por meio telemático ou informatizado sobre o que está acontecendo. § 6º. A prorrogação da jornada referida no caput desta cláusula, abrange todos os motoristas e os respectivos ajudantes, independentemente do setor ou da atividade, inclusive aqueles que desenvolvem atividades consideradas insalubres pelos programas internos ou eventuais decisões judiciais.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Durante a vigência do presente instrumento normativo a empresa poderá estabelecer a duração diária do trabalho dos trabalhadores superiores ou inferiores à normal de oito horas, passando a sua compensação em regime de Banco de Horas, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que as horas excedentes no mês sejam compensadas no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo período poderá ser prorrogado para até 12 meses, mediante homologação junto ao Sindicato Profissional. § 1º. As horas trabalhadas ou não cumpridas pelo empregado, não compensadas no período ou por ocasião de rescisão contratual serão pagas ou descontadas como horas normais. § 2º. As horas serão compensadas no regime 1x1, ou seja, para cada hora suplementar trabalhada o empregado fará apenas uma hora de folga compensatória, independentemente do dia em que o trabalho suplementar foi prestado. § 3º. O empregado poderá cumprir a compensação no domicílio familiar, na sede ou filial da empresa, mediante programação antecipada.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORARIOS E FERIADOS
A empresa poderá estabelecer com seus empregados, antecipadamente, acordos coletivos ou individuais de compensação de horas, de modo a compensar total ou parcialmente o expediente dos dias de sábados e estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, oportunizando os chamados " feriadões " (finais de semana prolongados). § 1º. A empresa que compensar, parcial ou totalmente, as horas que seriam trabalhadas no sábado, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias da semana, não considerará como horas extras resultantes dessa prorrogação caso algum feriado recaia sobre o sábado, assim como não exigirá que sejam repostas as horas que deveriam ser prorrogadas quando ocorrer feriado de segunda à sexta-feira. § 2º. As horas extras, eventualmente laboradas serão compensadas durante o mês ou no prazo estabelecido neste acordo sob o regime de BANCO DE HORAS.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71 DA CLT)
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO DE DESCANSO E O INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
- CLÁUSULA NONA - DSR/FOLGA SEMANAL DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE E DURAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERIODOS DE EXPECTATIVA - HORA FICTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO DOS MOTORISTAS EM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RETORNO AO DOMICILIO FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REESTRUTURAÇÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.