Convenção Coletiva

Registro MTE SC002469/2025 · Solicitação MR054703/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,40% 52 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos empregados no comércio varejista e atacadista e dos empregados em serviços contábeis, , com abrangência territorial em Galvão/SC e São Lourenço do Oeste/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos empregados no comércio varejista e atacadista e dos empregados em serviços contábeis, , com abrangência territorial em Galvão/SC e São Lourenço do Oeste/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIA NORMATIVO

A partir de 01/08/2025, fica estabelecido o Salário Normativo (piso salarial) para todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em hipermercados, atacados, supermercados, mercados, minimercados, mercearias e demais de gêneros alimentícios o valor de R$ 2050,00 (dois mil e cinquenta reais). a) R$ 1.898,00 (Um mil oitocentos e noventa e oito reais) para os empregados durante o período de experiência de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº. 459/09- SC) durante a vigência desta convenção coletiva, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em hipermercados, atacados, supermercados, mercados, minimercados, mercearias e demais de gêneros alimentícios, serão reajustados com o índice de 6,4 % (seis virgula quatro por cento) a incidir sobre a parte fixa dos salários vigentes na data de 01/08/2025. Parágrafo Primeiro: O percentual de 6,4 % (seis virgula quatro por cento) acima estabelecido corresponde à quitação de todo e qualquer resíduo inflacionário devido até 31/07/2025. Parágrafo Segundo: Serão compensados os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos até 31/07/2025. Exceto aqueles descritos no inciso XII da Instrução Normativa nº 01 do TST.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO

Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei e da multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer, limitado ao valor do principal.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DISCRIMINAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO COBRADOR
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.