Convenção Coletiva
Registro MTE SC002469/2025 · Solicitação MR054703/2025 · registrado em 16/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos empregados no comércio varejista e atacadista e dos empregados em serviços contábeis, , com abrangência territorial em Galvão/SC e São Lourenço do Oeste/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos empregados no comércio varejista e atacadista e dos empregados em serviços contábeis, , com abrangência territorial em Galvão/SC e São Lourenço do Oeste/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIA NORMATIVO
A partir de 01/08/2025, fica estabelecido o Salário Normativo (piso salarial) para todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em hipermercados, atacados, supermercados, mercados, minimercados, mercearias e demais de gêneros alimentícios o valor de R$ 2050,00 (dois mil e cinquenta reais). a) R$ 1.898,00 (Um mil oitocentos e noventa e oito reais) para os empregados durante o período de experiência de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº. 459/09- SC) durante a vigência desta convenção coletiva, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em hipermercados, atacados, supermercados, mercados, minimercados, mercearias e demais de gêneros alimentícios, serão reajustados com o índice de 6,4 % (seis virgula quatro por cento) a incidir sobre a parte fixa dos salários vigentes na data de 01/08/2025. Parágrafo Primeiro: O percentual de 6,4 % (seis virgula quatro por cento) acima estabelecido corresponde à quitação de todo e qualquer resíduo inflacionário devido até 31/07/2025. Parágrafo Segundo: Serão compensados os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos até 31/07/2025. Exceto aqueles descritos no inciso XII da Instrução Normativa nº 01 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei e da multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer, limitado ao valor do principal.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO COBRADOR
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.