Acordo Coletivo

Registro MTE DF000482/2026 · Solicitação MR044332/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial a ser observado seja equivalente ao menor salário indicado na tabela de remuneração de novos empregados do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) vigente no Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal - CRO/DF.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica garantida pelo Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal — CRO/DF a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais, perfazendo o valor de 6% (seis por cento), para recompor as perdas salariais acumuladas nos 12 (doze) meses que antecederem a data-base e que incidirá nos salários então vigentes e sobre a Tabela Salarial do PCCS.

CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal fará o adiantamento correspondente à primeira parcela do décimo terceiro salário aos seus empregados, durante o período compreendido entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano. Este benefício será disponibilizado mediante solicitação escrita do empregado, desde que apresentada com no mínimo 30 dias de antecedência ao mês desejado. Em caso de solicitação fora deste prazo, o adiantamento da 1ª parcela será concedido até o dia 30 de novembro. Parágrafo primeiro - A primeira parcela do 13º salário corresponde à metade do salário e gratificações, não descontando na primeira parcela a contribuição previdenciária e o imposto de renda. Parágrafo segundo -Já a 2ª parcela será quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a média da remuneração, incluindo-se para este cálculo as verbas salariais, anuênios, hora extra, gratificações e descanso semanal remunerado, descontado o adiantamento da 1ª parcela e os tributos devidos.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRESSÃO FUNCIONAL
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.